TJPB - 0838142-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838142-91.2022.8.15.2001 DECISÃO SANEADORA A parte autora ajuizou a presente Ação Indenizatória em desfavor das empresas Lucas Neto Produtora de Conteúdo EIRELI e UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA, tendo ambas as promovidas, em suas respectivas contestações, suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido Lucas Neto Produtora de Conteúdo – EIRELI afirmou não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que sua indicação pelos autores teria decorrido de erro material pela similaridade de seu nome com a empresa diretamente envolvida nos fatos abordados na exordial.
De fato, o representante da promovida é um jornalista esportivo sem relações com o homônimo criador de conteúdo voltado ao público infanto juvenil.
O requerido, ademais, apontou para aquele que deteria a legitimidade passiva: a empresa Luccas Neto Studios Eireli, ou Luccas Toon Studios LTDA, com CNPJ 28.***.***/0001-53 e endereço comercial à Rua José Figueiredo, 00320, loja 107, bloco 2, loja 108, bloco 2, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22793-170.
Os autores, por sua vez, reconheceram o erro material e pediram a substituição do polo passivo pela empresa indicada pela parte promovida.
Sem maiores delongas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão do primeiro promovido da lide, bem como sua substituição pela pessoa jurídica acima indicada, que deve ser citada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 3% sobre o valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem os demandantes beneficiários da justiça gratuita. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo promovido O segundo promovido, por sua vez, alegou ser ilegítimo para figurar no polo passivo por não ter responsabilidade pela produção e organização do evento, tratando-se de mera empresa comerciante de ingressos.
Ocorre que a legitimidade das partes decorre da teoria da asserção, de modo que a pertinência subjetiva da ação deve ser feita com base nas alegações autorais em sua petição de ingresso.
No caso dos autos, a contestante comercializou os ingressos e encaminhou e-mail com comunicado acerca do adiamento do evento, o que a legitima a figurar no polo passivo da lide, sendo eventual responsabilização matéria a ser analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela UHUU.COM.
P.I.
Cumpra-se conforme determinado no item 1 desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 10:27
Juntada de informação
-
05/07/2025 05:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:51
Juntada de informação
-
12/02/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:20
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:04
Juntada de informação
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0838142-91.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARRISON ALAN DE SOUSA LEITE, GEORGIA CARLA DANTAS, M.
D.
D.
S.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 Advogado do(a) AUTOR: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 Advogado do(a) AUTOR: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 REU: LUCAS NETO PRODUTORA DE CONTEUDO EIRELI, UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: SILVANIA PIERINI KUTCHUKIAN - SP284801 Advogado do(a) REU: RAFAEL KRAS BORGES VERARDI - RS78903 DESPACHO
Vistos.
Antes deste Juízo se manifestar sobre a ilegitimidade do primeiro promovido, intime-se o mesmo para se pronunciar acerva da petição do Id 80233929, no prazo de quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:31
Juntada de informação
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:36
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:43
Determinada diligência
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25/07/2022 08:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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