TJPB - 0848697-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 11:21
Determinada diligência
-
28/08/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 11:21
Deferido o pedido de
-
14/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848697-70.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE M.
D.
S.
S.
R VENÂNCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 358, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-610 devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 116299856, abaixo transcrito: "Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 112591219, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Aguarde-se resposta em 48 horas, na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 1 de agosto de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2025 16:05
Determinada diligência
-
16/07/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 16:05
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 108327064, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2025 20:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:02
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 18:39
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848697-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação do promovido para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias, antes da prolação de decisão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/11/2024 12:19
Determinada diligência
-
06/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:34
Juntada de informação
-
29/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848697-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A promovida, por meio da petição de ID 90209669 - Pág. 1, reiterou o pedido de produção de prova pericial (documental).
Contudo, verifico que o requerimento de prova pericial já foi devidamente analisado e indeferido em decisão anterior, na qual restou claro que a matéria não demanda dilação probatória no campo técnico, considerando que não há controvérsia sobre a prescrição das terapias indicadas ao autor, sejam elas experimentais ou não.
A controvérsia reside na obrigatoriedade da cobertura à luz das normas da Agência Nacional de Saúde, questão que já possibilita o julgamento antecipado da demanda, conforme fundamentado.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, mantendo a decisão anterior.
Intimem-se.
A seguir, dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:09
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
10/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:52
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0848697-70.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
D.
S.
S.REPRESENTANTE: EDILANY PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O ponto nodal da demanda é a obrigatoriedade ou não da cobertura, pela operadora ré, no todo ou em parte, de terapias indicadas para o autor, portador de síndrome do espectro autista.
Sustenta a ré que parte das terapias não seriam de cobertura obrigatória, segundo o rol da Agência Nacional de Saúde, que os regulamenta.
Fora deferida liminar incidental, que restou cumprida, pela promovida.
A promovida requereu prova pericial, para averiguar, segundo suas palavras, "a finalidade do Assistente Terapêutico, uma vez que foi solicitado em ambiente escolar e essa função é pedagógica, não de saúde.
Ademais, é imprescindível que o perito judicial verifique, também, a finalidade da Equoterapia, uma vez que possui caráter experimental" (id. 75559010).
A parte autora, por sua vez, postou-se contrária à produção de prova técnica (id. 76126993), aduzindo que "o pedido de perícia nada mais é que uma tentativa de descredibilizar um profissional habilitado e competente para esse tipo de transtorno e causando constrangimento a uma família que apenas luta pela assistência integral da saúde da sua filha." Com relação à prova técnica requerida pela promovida, entendo ser desnecessária.
Não há elementos que infirmem a prescrição das terapias, mesmo experimentais, no caso específico do autor.
A indicação terapêutica, a sua base científica e a sua finalidade para o tratamento do Autor não constituem pontos controvertidos, mas sim, a sua obrigatoriedade, à luz das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde.
Em razão disso, a matéria, a nosso sentir, não reclama dilação probatória no campo da técnica médica, mas sim, o julgamento antecipado.
Intimem-se as partes deste ato, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
A seguir, dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 23:10
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:12
Determinada diligência
-
16/09/2022 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812418-22.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Kopenhagen
Yasmim Batista Roseno
Advogado: Romeu de Lima Cavalcanti Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 15:39
Processo nº 0803257-11.2024.8.15.0181
Adagilza Maria Braziliano
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 17:56
Processo nº 0821277-22.2024.8.15.2001
Christopher Silva de Sousa
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 15:41
Processo nº 0826623-51.2024.8.15.2001
Juliana Pereira Ataide
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 15:39
Processo nº 0871082-75.2023.8.15.2001
Higor Aliender da Silva Eireli - ME
Noelly Barbosa Souza
Advogado: Rafael Soares Sitonio Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 11:40