TJPB - 0803257-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:30
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 16:40
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803257-11.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ADAGILZA MARIA BRAZILIANO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADAGILZA MARIA BRAZILIANO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica.
A parte autora, apesar de intimada várias vezes, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada várias vezes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de idenficação biométrica, vez que os documentos juntados apresentavam apenas um borrão no lugar da digital do autor, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
Ressalto que a digital apresentada na contestação não apresenta qualquer condição de identificação biométrica da parte autora.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ADAGILZA MARIA BRAZILIANO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803257-11.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ADAGILZA MARIA BRAZILIANO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração, digitalizada em melhor qualidade de resolução, com a digital da parte autora coletada da forma correta com possibilidade de identificação biométrica, vez que o documento de Id 89674621 não apresentou as condições necessárias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAGILZA MARIA BRAZILIANO - CPF: *85.***.*14-47 (AUTOR).
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16/04/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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