TJPB - 0804542-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:36
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:15
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804542-73.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: SEVERINO FLORENTINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AAÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por SEVERINO FLORENTINO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação - ID n. 77082215.
Impugnação apresentada - ID n. 77193217.
Certidão da escrivania relatando que: "não há litispendência entre este e o processo n. 0804517-60.2023.8.15.0181." - ID n. 85654473.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexiste litispendência com o processo n. 80804517-60.2023.8.15.0181, uma vez que o objeto dos autos é diverso.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte ré ID n. 77082215, que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:42
Determinada diligência
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FLORENTINO PEREIRA - CPF: *02.***.*95-40 (AUTOR).
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07/07/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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