TJPB - 0817071-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0817071-62.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA PROMOVIDA: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA ARBITRAL PARA REQUERER O CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, devidamente qualificada, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de JOÃO PESSOA CART.
DO 6 OF REG.
DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE e MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, requerendo que seja determinado, via malote digital, à Serventia ré que cumpra a decisão do Juízo Arbitral, autor desta demanda.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a sua ilegitimidade e anexou aos autos cópia do processo arbitral (ID 97537821).
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA A presente ação revisional foi ajuizada diretamente pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, objetivando o efetivo cumprimento de decisões arbitrais proferidas pela autora, pleito esse formulado à guisa de cooperação judiciária.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral poderá iniciar-se quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal Arbitral é dissolvido.
Diante da ausência do poder do árbitro para, em seu nome, promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os árbitros e Tribunais Arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta" (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 24/9/2009). 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte, culminando por violar o art. 6º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.124/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.) A legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral posto que, entendimento diverso, importaria em defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC/2015.
Dessa maneira, acolho a ilegitimidade ativa da CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a ilegitimidade ativa da CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA ARBITRAL (12082)
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18/06/2024 07:59
Determinada diligência
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18/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 08:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2024 12:55
Declarada incompetência
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12/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 11:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para INVENTÁRIO (39)
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817071-62.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REQUERIDO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, tendo como polo ativo CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.
O objeto deste Cumprimento de Sentença Arbitral recai sobre um inventário judicial que tramitou perante a CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, a qual proferiu sentença de partilha dos bens.
A LOJEPB, aclara que: Art. 170.
Compete à Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 170, da LOJEPB, determinando a remessa dos autos, à uma das Varas de Sucessões da Capital.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
30/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 00:01
Determinada diligência
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27/04/2024 00:01
Determinada a redistribuição dos autos
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27/04/2024 00:01
Declarada incompetência
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16/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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05/04/2024 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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