TJPB - 0828117-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:51
Decorrido prazo de SEVERINO CANDIDO MOUSINHO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:49
Juntada de informação
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17/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
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06/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828117-53.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO CANDIDO MOUSINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071911473116200000043631600 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA Informações Prestadas 21071911473358400000043633514 SEVERINO CÂNDIDO X BANCO DO BRASIL Procuração 21071911473547200000043633518 CONTRACHEQUE ATUALIZADO Documento de Identificação 21071911473768900000043633519 HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 21071911474075700000043633521 EXTRATO Documento de Comprovação 21071911474257600000043634380 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 21071911474431700000043633523 SEVERINO CÂNDIDO X BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21071911474661400000043634376 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 21071911474885700000043634377 CARTEIRA DE APOSENTADO Documento de Comprovação 21071911475098500000043634379 Petição Petição 21071912270569200000043636795 REITERAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Informações Prestadas 21071912271245300000043637498 GUIA DE CUSTAS ATUAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21071912271696800000043637499 CONTRACHEQUE ATUALIZADO Documento de Comprovação 21071912272153400000043637501 DESPESAS MÉDICAS - PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 21071912272867900000043637504 UNIMED - DESPESAS MÉDICAS 2019 Documento de Comprovação 21071912273510700000043637505 LAUDOS DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 21071912273886000000043637507 DECLARAÇÃO DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 21071912274225100000043637513 ALUGUEL DE RESPIRADOR Documento de Comprovação 21071912274506000000043637514 AQUISIÇÃO DE TRAQUEIA SIMPLES LUMIAR Documento de Comprovação 21071912274985700000043637515 PAGAMENTOS - FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 21071912275470200000043637517 PAGAMENTO DE EXAME PARTICULAR Documento de Comprovação 21071912275866300000043637518 RECEITUÁRIOS Documento de Comprovação 21071912280567100000043637520 GUIA DE CUSTAS - PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 21071912281010500000043637522 DECISÃO QUE REDUZIU AS CUSTAS Documento de Comprovação 21071912281834100000043637523 GUIA DE CUSTAS REDUZIDAS Documento de Comprovação 21071912282474600000043638125 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 21071912283135600000043638126 PROMOVENTE INFORMA O ERRO NA DATA DE VENCIMENTO DA GUIA Documento de Comprovação 21071912284224400000043638127 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Documento de Comprovação 21071912284802200000043638128 Despacho Despacho 21072016214902100000043697641 Despacho Despacho 21072016214902100000043697641 Despacho Despacho 24042921214442200000084219091 Despacho Despacho 24042921214442200000084219091 Carta Carta 24043015213192200000084301424 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050917071015300000084767804 HABILITAÇÃO 34 Documento de Comprovação 24050917071058400000084767805 KIT HAB BB PB_red Procuração 24050917071127300000084767806 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051410295172400000084952148 JUNTADA AR PROC 0828117-53 ID 89707090 Aviso de Recebimento 24051410295208700000084952153 Contestação Contestação 24060611053433900000086119167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060714301790700000086203763 Intimação Intimação 24060714303879500000086203764 Intimação Intimação 24060714303879500000086203764 Petição Petição 24061711200590800000043638141 MANIFESTAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DAS CUSTAS Informações Prestadas 24061711200635000000086622989 Réplica Réplica 24061711213883600000086622999 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Informações Prestadas 24061711213926000000086623001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061712172051700000086630084 Intimação Intimação 24061712180332900000086630086 Intimação Intimação 24061712180332900000086630086 Petição Petição 24062515115484700000087006877 MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROVAS Informações Prestadas 24062515115517400000087006878 Petição Petição 24071114502362700000087826397 Despacho Despacho 24072522331573500000091527075 Petição Petição 24080516261006400000092081908 Extrato_on_line Documento de Comprovação 24080516261075300000092081909 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24080516261136500000092081910 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Identificação 24080516261264600000092081911 Decisão Decisão 24081820060515200000092721545 Decisão Decisão 24081820060515200000092721545 Expediente Expediente 24081820060515200000092721545 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919381874100000092918775 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919381938200000092918776 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919382002100000092918777 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919382064100000092918778 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919382124300000092918779 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919382181100000092918780 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919382242100000092918781 Petição Petição 24082717061078500000093360139 Cls Informação 24090212112880900000093646019 Petição Petição 24090411133490400000093792206 APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Informações Prestadas 24090411133520600000093792215 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24090411133520600000093792215, Petição: 24090411133490400000093792206, Informação: 24090212112880900000093646019, Petição: 24082717061078500000093360139, Documento de Comprovação: 24081919382242100000092918781, Documento de Comprovação: 24081919382181100000092918780, Documento de Comprovação: 24081919382124300000092918779, Documento de Comprovação: 24081919382064100000092918778, Documento de Comprovação: 24081919382002100000092918777, Documento de Comprovação: 24081919381938200000092918776] -
05/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:00
Deferido o pedido de
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05/02/2025 22:00
Determinada diligência
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05/02/2025 22:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:11
Juntada de informação
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828117-53.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO CANDIDO MOUSINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO I - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A parte autora requereu justiça gratuita, contudo até pleito ainda não foi analisado.
Verifica-se que no ID 45924640, apesar de constar contracheque o valor líquido de R$ 11.861,29, o promovente comprovou que está passando por problemas respiratórios, no qual necessita arcar com custo do aluguel do respirador e outras despesas médicas, conforme comprovação de IDs 45925303, 45924643.
Diante do exposto, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA em favor do requerente.
II - DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Defiro o pedido do promovido quanto a prova técnica periricial.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24080516261264600000092081911, Documento de Comprovação: 24080516261136500000092081910, Documento de Comprovação: 24080516261075300000092081909, Petição: 24080516261006400000092081908, Despacho: 24072522331573500000091527075, Petição: 24071114502362700000087826397, Petição: 24062515115484700000087006877, Informações Prestadas: 24062515115517400000087006878, Petição: 24061711200590800000043638141, Réplica: 24061711213883600000086622999] -
19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CANDIDO MOUSINHO - CPF: *09.***.*09-15 (AUTOR).
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18/08/2024 20:06
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 20:06
Determinada diligência
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18/08/2024 20:06
Nomeado perito
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13/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/07/2024 22:33
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2024 22:33
Declarada incompetência
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12/07/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
17/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SEVERINO CANDIDO MOUSINHO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 02:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0828117-53.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: SEVERINO CANDIDO MOUSINHO Advogado do(a) AUTOR: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Atendendo determinação judicial, a parte promovente apresentou contracheques e documentos comprovando gastos pessoais.
Acerca do tema, a despeito da alegada hipossuficiência financeira para adimplir as custas devidas ao processo, tem-se que, com o advento do NCPC, viabilizou-se não só o parcelamento do pagamento das custas processuais, como sua redução, de forma que o valor econômico pretendido não chegue a ser discrepante com a real capacidade financeira do postulante.
Portanto, é entendimento deste juízo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia despender a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa e dos documentos colacionados, não seria o caso especialmente dos autos, considerando que apesar de demonstrado que a parte autora possui dívidas que comprometem o seu orçamento familiar, a mesma vive em um alto padrão social e com rendimentos elevados, fato este, capaz de demonstrar a clara possibilidade de pagamento das custas processuais.
Posto isto, defiro em parte o benefício da gratuidade judiciária, reduzindo em 95% o valor das custas devidas e autorizando, se assim entender necessário a parte autora, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.
I. e Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO CANDIDO MOUSINHO - CPF: *09.***.*09-15 (AUTOR)
-
22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO CANDIDO MOUSINHO em 20/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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