TJPB - 0804542-73.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:36
Baixa Definitiva
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25/11/2024 19:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 19:36
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO FLORENTINO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de SEVERINO FLORENTINO PEREIRA - CPF: *02.***.*95-40 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804542-73.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: SEVERINO FLORENTINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AAÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por SEVERINO FLORENTINO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação - ID n. 77082215.
Impugnação apresentada - ID n. 77193217.
Certidão da escrivania relatando que: "não há litispendência entre este e o processo n. 0804517-60.2023.8.15.0181." - ID n. 85654473.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexiste litispendência com o processo n. 80804517-60.2023.8.15.0181, uma vez que o objeto dos autos é diverso.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte ré ID n. 77082215, que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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