TJPB - 0820966-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:35
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0820966-75.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários] APELANTE: ANDRE DA SILVA ROSA Advogados do(a) APELANTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o respectivo recolhimento, bem como para para requerimentos e atualização do débito imputado ao autor, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento das custas finais, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:39
Juntada de
-
11/08/2025 18:07
Determinada diligência
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09/08/2025 00:01
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA ROSA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA ROSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender de direito. -
13/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820966-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820966-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71572678), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contador do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 77926000) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o informado na planilha de ID 77926000.
P.I.
Transitado em julgado, intime-se o exequente para proceder com a devolução do montante indicado na planilha de ID 7792600 sob pena de penhor online.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/02/2024 09:28
Determinada diligência
-
21/02/2024 09:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2024 07:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:03
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA ROSA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:17
Determinada diligência
-
21/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:54
Nomeado perito
-
15/05/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:27
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 10:26
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 10:26
Juntada de Alvará
-
22/03/2023 19:10
Determinada diligência
-
22/03/2023 19:10
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2023 19:10
Deferido o pedido de
-
22/03/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 06:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2020 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2019 16:08
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 16:35
Conclusos para julgamento
-
16/06/2019 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 03/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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