TJPB - 0801333-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 09:15
Juntada de cálculos
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25/06/2025 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801333-62.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 23:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:21
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:12
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:08
Decretada a revelia
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30/04/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 08:10
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
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23/02/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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