TJPB - 0801169-71.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:16
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801169-71.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CLEITON CAMELO DA SILVA.
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A (ID 107561943) em face da sentença de ID 106943441, que julgou parcialmente procedente o pedido, alegando a existência de contradição na sentença, por ter fixado os juros de mora a partir da citação.
Requer o acolhimento dos embargos para que os juros sejam fixados a partir da sentença.
O embargado ofereceu resposta no ID 108980264.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
A parte embargante alega que há contradição no julgado em relação ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais.
Não existe nenhuma contradição no julgado.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual ensejou a edição de tema de recurso repetitivo, "na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada".
Vejamos a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.221.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE.
MAU CHEIRO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC.1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro.2.
O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto".3.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual.
Inteligência da Súmula 54/STJ.4.
A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual.
Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual.5.
Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual.6.
Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora.7.
Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação.8.
Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora.9.
TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:10.1.
Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC.10.2.
Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos pedidos da demandante.10.3.
Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido.(REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) O tema repetitivo 1.221 foi redigido nos seguintes termos: "TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior".
No caso concreto, inexistindo mora anterior comprovada, deve ser mantida a citação válida como termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes qualificados acima mencionados.
Na verdade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão prolatada, o que não é possível nesta modalidade recursal. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
A parte demandada apresentou recurso de apelação.
Decorrido o prazo de 15 dias para interposição de apelação pelo embargante, intime-se a autora para oferecer contrarrazões à apelação já interposta.
Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:50
Desentranhado o documento
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13/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-71.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEITON CAMELO DA SILVA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por CLEITON CAMELO DA SILVA em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A.
Na petição inicial, o autor narrou, em síntese, que, no dia 09 de abril de 2023, adquiriu uma passagem de ônibus junto à empresa promovida, no valor de R$504,18 (quinhentos e quatro reais e dezoito centavos), com saída de Belo Horizonte/MG e destino a João Pessoa/PB.
Ao realizar a venda, a empresa cometeu um erro na emissão do bilhete, que foi impresso em nome de uma terceira pessoa, Sr.ª Joana Karla Florentino Correa, embora o número de RG correto do autor estivesse registrado na passagem.
Apesar do erro, o promovente embarcou normalmente, sem que o funcionário que realizava a conferência da documentação percebesse a falha.
No entanto, durante a primeira parada da viagem, ao ser feita a verificação dos passageiros, o preposto da empresa chamou pelo nome de "Joana" em vez de "Cleiton", o que gerou o constrangimento ao demandante.
Ao longo da viagem, o autor narra ter sido constantemente abordado pelos funcionários e passageiros, que, ao verificarem seu bilhete, questionavam como ele havia conseguido embarcar com uma passagem emitida em nome de outra pessoa, embora o número do RG estivesse correto.
Segue relatando que foi alvo de chacotas e piadas, sendo tratado com desconfiança tanto pelos passageiros quanto pelos funcionários, o que lhe causou grande desconforto.
Por fim, alega que o motorista da empresa, ao verificar a passagem, constatou que o destino final estava registrado como Jequié/BA, e tentou forçar o promovente a descer naquele ponto, mesmo o autor explicando que seu destino final era João Pessoa/PB e que não possuía recursos para arcar com outra passagem.
Somente após insistência, o promovente conseguiu seguir até o seu destino de fato.
Ao desembarcar em João Pessoa/PB, aduz o promovente que procurou o guichê da empresa para relatar o ocorrido, mas foi tratado com desdém por um funcionário, que lhe disse: “o senhor conseguiu chegar e ainda está reclamando?”.
Em razão dos constrangimentos e desconfortos enfrentados ao longo de toda a viagem, tanto pelos passageiros quanto pelos funcionários da empresa, o promovente pleiteia a devida reparação pelos danos morais causados pela falha na prestação do serviço, considerando o tratamento desrespeitoso e a humilhação por ele vivenciada.
Pugna, portanto, por reparação moral no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária concedida (id. 76679653).
Na contestação (id. 89636060), a empresa promovida sustenta que o autor adquiriu, no dia 09/04/2023, duas passagens para os trajetos Belo Horizonte/MG - Jequié/BA e Jequié/BA - João Pessoa/PB, no total de R$504,18, conforme as passagens emitidas, sendo devidamente conferidas no momento da compra pelo atendente e pelo próprio autor, conforme o procedimento regular de conferência dos dados.
As passagens, no entanto, foram emitidas em nome de Jhoana Karla Florentino Correa.
Aduz, porém, que os dados da viagem foram devidamente conferidos tanto pelo autor quanto pelo atendente, por meio de "ticagem" nos dados das passagens, o que pode ser claramente constatado nas passagens originais anexas.
A empresa impugna a alegação de falha na prestação do serviço, argumentando que o erro no nome do passageiro foi causado exclusivamente pela negligência do autor, que não percebeu a incorreção durante a conferência dos bilhetes.
Além disso, a empresa destaca que todos os dados da viagem, incluindo o nome do passageiro, foram verificados na hora da compra, e que a comunicação sobre as informações da viagem foi devidamente realizada, conforme garante o Código de Defesa do Consumidor.
A contestação reforça que, sendo o autor o responsável por não perceber o erro na emissão da passagem, não há que se falar em falha no serviço prestado ou em direito à indenização.
A empresa alega que a responsabilidade pelo erro foi exclusiva do consumidor, uma vez que o procedimento de conferência é rotina e que ele teve a oportunidade de verificar os dados no momento da aquisição das passagens, ainda com oito dias de antecedência.
Portanto, não há ato ilícito ou qualquer dano causado pela empresa que justifique a reparação pleiteada.
Réplica em seguida (id. 91011408).
Prolatada decisão de saneamento e organização do processo (id. 93747687).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 102080918), na qual foram ouvidas três testemunhas (Eber Costa Batista, Daniel Afonso de Jesus e Eliandro de Morais Sales) e colhido o depoimento pessoal do autor.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (id. 102821890 e id. 103812263).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC).
Embora a natureza da relação seja consumerista, a inversão do ônus probatório não é ope legis, dependendo da verificação, pelo julgador, de requisitos indicados na lei.
Assim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei) No caso dos autos, verifico a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
A ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
O autor busca reparação moral em razão de constrangimentos alegadamente sofridos em viagem de ônibus, contratada junto à empresa ré, para o trajeto Belo Horizonte/MG e João Pessoa/PB.
Segundo o promovente, por um erro da demandada, sua passagem foi emitida em nome feminino, de pessoa terceira.
Embora tenha conseguido embarcar na cidade de origem, Belo Horizonte/MG, sem entraves, teria sido constrangido ao longo da viagem e das paradas obrigatórias que o ônibus realizou.
Isso porque, como a passagem estava emitida em nome de pessoa diversa, embora contivesse o número de documento correto do autor, a situação causava desconfiança nos funcionários, além de, segundo relata o promovente, ter motivado chacotas e constrangimentos ao longo do percurso.
Assim, a cada parada do ônibus, o autor precisava explicar o erro da passagem ao motorista que assumia a rota, revivendo, por várias vezes, a mesma situação vexatória.
Aduz, ainda, que foram comprados bilhetes para dois trechos distintos (Belo Horizonte/MG a Jequié/BA e Jequié/BA a João Pessoa/PB), todavia, foi solicitado que ele encerrasse a viagem em Jequié/BA.
Alega que precisou insistir muito para conseguir seguir a viagem até o seu destino final, qual seja, João Pessoa/PB, originalmente contratado.
Por todos os fatos relatados, pede indenização por dano moral.
O pedido autoral é procedente.
Não assiste razão à promovida ao afirmar que haveria culpa concorrente ou mesmo exclusiva do passageiro, pois não teria verificado o bilhete, para checar se os dados estavam corretos.
A empresa emite o bilhete, sendo de sua responsabilidade a correção dos dados ali contidos.
Vale salientar que o passageiro adquiriu a passagem presencialmente, em guichê da ré, fato por ela confirmado na contestação.
Sendo assim, provavelmente, não foi o autor que preencheu os próprios dados - como ocorre em caso de compras pela Internet, por exemplo (art. 375, CPC).
Outrossim, a responsabilidade da empresa contratada é objetiva, conforme o já indicado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo discussão acerca da existência de culpa.
Os argumentos aventados pela defesa tampouco apontam para a ruptura do nexo causal delineado.
Saliente-se que o direito à reparação, conforme a pretensão do autor, não se dá meramente pela emissão errônea do ticket, mas pelos constrangimentos vivenciados ao longo da viagem, em decorrência de um equívoco exclusivo da ré.
Ademais, a correção contida na documentação de id. 89636074, que, segundo a ré, é uma cópia do verso da passagem, não demonstra, por si só, que as situações vexatórias narradas pelo autor não ocorreram.
Na verdade, o autor trouxe aos autos prova de suas alegações, através do depoimento testemunhal do Sr.
Eber Costa Batista, outro passageiro que estava na viagem e confirmou os fatos por ele narrados.
Por outro lado, a promovida não trouxe provas concretas de que as situações não ocorreram, porque as testemunhas arroladas pela ré não estavam na maior parte da viagem.
Não se pode olvidar a hipossuficiência probatória do consumidor, um dos motivos pelos quais é possível a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no CDC.
Entendo que a promovida teria maior facilidade de provar suas alegações, considerando que os motoristas e os demais funcionários indicados pelo autor são vinculados justamente à ré.
Friso que não se trata de prova de fato negativo – ou seja, prova de que os constrangimentos não ocorreram – mas apenas de demonstração concreta de que o autor conseguiu seguir a sua viagem normalmente, mesmo com o erro no bilhete.
Compulsando os autos, entendo que a ré não se desvencilhou desse ônus, enquanto o autor narrou e acostou provas de que viveu situações vexatórias, em razão de um equívoco imputável exclusivamente à promovida.
A responsabilidade civil por falha de serviço ocorre quando há um defeito na prestação de um serviço que cause dano ao consumidor.
Os elementos essenciais para configurar essa responsabilidade incluem a existência de uma obrigação de prestar o serviço, a falha ou inadequação na execução desse serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre a falha e o prejuízo.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação e do dano sofrido.
No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
A situação gerou abalo psicológico, eis que a parte inequivocamente suportou constrangimentos que transcendem a esfera do mero dissabor.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que, além de ter seu bilhete emitido em nome diverso, foi alvo de situações vexatórias ao longo do trajeto de ônibus realizado entre Belo Horizonte e João Pessoa.
O dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para condenar as promovidas ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Condeno a promovida integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes para para apresentação das razões finais no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 22 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
22/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes por seus advogados para participarem da audiência de instrução designada para o dia 16/10/2024, às 08h30 a ser realizada por vídeo-conferência na plataforma zoom através do link: http://bit.ly/1-vara-inga As partes devem providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora supradesignados, ou providenciarem sua intimação na forma do art. 455 do CPC -
09/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
09/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMO o promovente para, querendo, substituir a testemunha arrolada, com base no art. 451, II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o promovente insista na oitiva da testemunha supracitada, deve informar ao juízo no mesmo prazo acima designado, bem como providenciar o seu comparecimento, nos moldes já determinados na decisão saneadora (ID. 93747687), em conformidade com o art. 455 do CPC.
INTIMO da suspensão da audiência aprazada a qual será designada nova data.
Ingá/PB, 27 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
23/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para apresentar em 5 dias, o nome e a qualificação do funcionário condutor do ônibus indicado pela autoar no ID. 94109046, para que seja realizada a sua oitiva, já designada para dia 28/08/2024, às 08h30. -
08/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-71.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da cooperação, INTIME-SE a empresa promovida para apresentar, em 5 dias, o nome e a qualificação do funcionário indicado pelo autor no ID. 94109046, a fim de que seja realizada a sua oitiva.
Após, cumpra-se, no que faltar, a decisão de saneamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 11:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes por seus advogados para participarem da audiência de instrução designada para o dia 28/08/2028 as 08:30h a ser realizada por vídeo-conferência através do link: http://bit.ly/1-vara-inga INTIMO as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que as partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora supradesignados, ou providenciarem sua intimação na forma do art. 455 do CPC.
Ingá/PB, 19 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
20/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 08:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801169-71.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLEITON CAMELO DA SILVA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 27 de maio de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801169-71.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLEITON CAMELO DA SILVA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 30 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
27/07/2023 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2023 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEITON CAMELO DA SILVA - CPF: *03.***.*80-79 (AUTOR).
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26/07/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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