TJPB - 0803694-30.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 07:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:03
Juntada de Alvará
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03/05/2024 09:03
Juntada de Alvará
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803694-30.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CICERO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO CICERO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 82509875).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 82849013: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/04/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 19:08
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 19:08
Homologada a Transação
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19/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/12/2023 17:55
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 05:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 01:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:12
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 21:26
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *02.***.*12-61 (AUTOR).
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16/03/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
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17/12/2022 16:48
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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