TJPB - 0825750-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de WILSON ANDRADE SANTANA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:41
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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19/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:56
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:15
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825750-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:34
Determinada diligência
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23/10/2024 11:34
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REQUERIDO)
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23/10/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 20:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:20
Determinada diligência
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13/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0825750-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial acostando aos autos contrato firmado entre as partes, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON ANDRADE SANTANA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0825750-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte promovente não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, eis que, embora intimado, não colacionou aos autos os documentos requerido, limitando-se a juntar declaração do INSS com lista dos empréstimos consignados que possui.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/06/2024 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON ANDRADE SANTANA - CPF: *39.***.*45-28 (REQUERENTE).
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20/05/2024 21:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0825750-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
29/04/2024 19:32
Determinada diligência
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25/04/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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