TJPB - 0864272-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0864272-84.2023.8.15.2001 [Remissão das Dívidas].
AUTOR: OLIVIO LOURENCO DE ALMEIDA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A..
SENTENÇA .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por OLIVIO LOURENCO DE ALMEIDA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2), ambos qualificados.
Consta pedido de desistência formulado pela parte autora, com concordância do promovido no ID 90098293.
Ouvida a parte contrária, que concordou com o pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/06/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 20:25
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864272-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistência constante do ID 89623918, intimem-se os promovidos para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:53
Determinada diligência
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30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 18:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 06:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/04/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 11:32
Juntada de devolução de mandado
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01/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2024 13:21
Recebidos os autos.
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07/02/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:04
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 09:24
Determinada diligência
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16/12/2023 21:06
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:01
Deferido o pedido de
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05/12/2023 21:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a OLIVIO LOURENCO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*42-04 (AUTOR)
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23/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLIVIO LOURENCO DE ALMEIDA (*44.***.*42-04).
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21/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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