TJPB - 0844525-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALMEIDA MACIEL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844525-85.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ FELIPE ALMEIDA MACIEL REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 21:49
Homologada a Transação
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALMEIDA MACIEL em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844525-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALMEIDA MACIEL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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06/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844525-85.2022.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FELIPE ALMEIDA MACIEL REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LUIZ FELIPE ALMEIDA MACIEL em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Segundo a petição inicial, o autor, segurado da ré, no dia 21/05/2022, comunicou-a acerca de um sinistro no seu veículo, em decorrência de um alagamento.
Que após várias tentativas de contato com a promovida só conseguiu comunicação com a seguradora no dia seguinte.
Informa que após a vistoria o veículo foi encaminhado à oficina tendo sido realizado diversos orçamentos até que os serviços fossem iniciados, extrapolando o prazo de 30 (trinta) dias que dispõe a SUSEP.
Requereu, liminarmente, que fosse fornecido um carro reserva ao autor até a data da efetiva entrega do veículo.
Também a procedência da ação para que a ré seja condenada a restituir os danos materiais sofridos referente aos gastos para seu deslocamento bem como a condenação pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e que não possui qualquer responsabilidade em relação aos fatos, pois o problema relatado pelo demandante diz respeito ao atraso e falta de peças da fabricante e concessionária para finalização dos serviços de reparo pela oficina.
Tutela antecipada indeferida (ID n° 62585062).
Houve réplica (ID n° 70341342).
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter o interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID n° 71568134 e 72823956).
Diante do desinteresse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por consumidor em face de seguradora em razão do atraso no conserto de veículo avariado.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A seguradora alega que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, mas sem razão.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Em que pese a disponibilização de peças automotivas não serem uma atividade diretamente desenvolvida pela seguradora e pela oficina, os serviços por eles prestados estão sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva de todos que participam da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Compulsando os presentes autos verifico que o autor, após ter seu automóvel avariado, acionou seu seguro que autorizou a encaminhar o carro acidentado à oficina conveniada para conserto.
Após aprovação do orçamento, a seguradora autorizou o início dos reparos.
Todavia, verifico que até o ajuizamento da presente ação os serviços não haviam sido finalizados.
Trata-se a presente lide de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Em que pese a disponibilização de peças automotivas não ser uma atividade diretamente desenvolvida pela seguradora e pela oficina credenciada, os serviços por elas prestados estão sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva de todos que participam da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
No caso, são incontroverso que o veículo foi deixado na oficina cadastrada e que a seguradora autorizou o serviço não tendo sido finalizado os serviços no prazo satisfatório em decorrência da falta de peças.
O questionamento cinge-se a existência de dano e de nexo de causalidade, responsabilizando-se o agente sempre que presentes, salvo se existente eventual causa excludente de responsabilidade.
De fato, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como se vê, a responsabilidade civil, nas relações de consumo, se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Entretanto, consigne-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa no acolhimento automático dos pedidos autorais, o que deve ser analisado conforme o caso concreto, com base no direito e nas provas efetivamente produzidas.
No caso, quanto ao defeito, a parte ré nega a falha na prestação dos seus serviços, alegando genericamente, sem qualquer respaldo probatório, que a culpa pela demora se deu em razão de falta de peça na fábrica.
Todavia, não juntaram qualquer documento apto sequer demonstrar que tenham cobrado a fábrica pela demora, tampouco juntaram eventual resposta dela de modo a demonstrar que efetivamente a peça estava em falta.
Nesse sentido: Apelação – Ação de ação de indenização por danos materiais e morais – Seguro facultativo – Sinistro de veículo - Relação de consumo reconhecida – Contrato celebrado com a corré Ituran que é coligado com o ajustado com a seguradora HDI, o que gera responsabilidade solidária – Oficina credenciada pela seguradora que também responde solidariamente pela demora excessiva para o conserto do automóvel do autor – Seguradora que não comprovou que a peça necessária para o completo reparo do veículo estava em falta no mercado brasileiro – Ônus da prova que competia às rés por se tratar de relação de consumo – Autor que ficou impedido de trabalhar por 73 dias em razão da demora excessiva para o conserto do veículo de seu uso profissional, tempo que excedeu o prazo máximo de trinta dias previsto em Circular da SUSEP para a liquidação do sinistro – Lucros cessantes devidos, com redução, porém, de gastos com combustíveis e eventuais despesas decorrentes de desgaste pelo uso do automóvel – Demora no reparo do veículo que ultrapassa os limites de mero dissabor e configura abalo moral – Valor pleiteado a esse título que se mostra razoável – Indenização por danos morais reconhecida – Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedente o pleito de indenização por lucros cessantes e para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais – Sucumbência recíproca reconhecida. (TJ-SP - AC: 10035431320228260005 SP 1003543-13.2022.8.26.0005, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 02/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Nesse toar, constata-se a falha na prestação de serviço configurada na demora de aproximadamente 3 (meses) meses para a realização do conserto do automóvel do autor.
Nesse contexto, a seguradora, deve responder, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Nesse cenário, quanto aos danos materiais prescreve o art. 402 do Código Civil salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Visto que os danos materiais sempre devem ser comprovados, o pedido é procedente, pois houve efetiva demonstração dos danos alegados apresentando o autor comprovantes de pagamento aptos a demonstrar que efetivamente teve gastos com transporte no período apontado na petição inicial.
Quanto aos danos morais, A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.
A lesão aos direitos da personalidade do autor restou demonstrada, violando sua dignidade e tranquilidade, em decorrência do descaso da empresa ré para solucionar a questão, bem como por não ter tomado providências para que as peças necessárias estivessem disponíveis em prazo razoável.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Quanto ao valor fixado, esclareça-se que a tarifação do dano moral atenta contra a efetiva reparação da vítima.
Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988.
A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade.
Nesse momento, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima.
Ressalto, no caso, a violação à dignidade e tranquilidade da vítima, que sofreu transtornos e dificuldades para cumprir sua rotina diária de atividades e o profundo descaso com que foi tratado.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.
No caso dos autos, ressalte-se a reprovabilidade da conduta da ré, que não dispensou o tratamento adequado e digno ao consumidor.
Ciente de haver descumprido com o acordado, era de se esperar que a ré se desdobrasse em cuidados para minorar a frustração e os aborrecimentos do consumidor, o que, porém, não aconteceu no caso dos autos.
A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.
Na hipótese dos autos, visa-se aperfeiçoar os procedimentos das concessionárias e oficinas que, corriqueiramente, descumprem os prazos para conclusão dos reparos dos veículos.
Nesse descortino, resta evidenciado que a ré não prestou de forma adequada os serviços que oferecem no mercado de consumo, o que ocasionou ao autor a espera excessiva, bem como a impossibilidade de utilização de seu veículo.
Tal conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor, demonstra descaso com o consumidor e acarreta o dever de reparar o dano moral.
O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Sendo assim, asseguro-me razoável o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais.
Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para, condenar a requerida a reparação dos danos materiais ao autor, no valor de R$ 2.368,29 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais contados da citação.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 01:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 14:50
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/12/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 12:37
Recebidos os autos.
-
02/10/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/09/2022 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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