TJPB - 0830754-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:21
Juntada de
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830754-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: DILANE FERNANDA FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais, em que foi noticiado que o imóvel cujas taxas condominais estão sendo executadas e sobre o qual foi requerida a penhora teve sua propriedade consolidada na Caixa Econômica Federal (credora fiduciária). É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
Com o advento da Lei 10.931/04, introduziu-se o § 8º ao art. 27 da Lei 9.514/97, segundo o qual: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse” (grifos acrescentados).
Posteriormente, a Lei 13.043/2014 introduziu o art. 1.368-B ao CC/02, que assim preceitua: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou móvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Portanto, tendo sido consolidada a titularidade do imóvel sobre o qual incidem as taxas condominiais em nome da Caixa Econômica Federal no curso da ação, a dívida condominial do imóvel passa a ser encargo do credor fiduciário, devendo ser realizada a sua inclusão no polo passivo da ação.
No entanto, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, a sua inclusão no polo passivo da demanda implica deslocamento da competência para a Justiça Federal, consoante previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, observado, desde já, que é inaplicável à hipótese vertente o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, uma vez que se trata de competência absoluta, em razão da pessoa, expressamente estabelecida, como dito, na Constituição Federal.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Agravo de instrumento.
Execução de cotas condominiais.
Título judicial.
Homologação de acordo em procedimento pré-processual.
Propriedade do bem gerador do débito consolidada no curso do processo em nome do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal).
Irrelevância de a atual proprietária (CEF) não ter figurado como parte na fase pré-processual.
Obrigação "propter rem" (art. 1345 do CCivil).
Inteligência do art. 109, § 3º, do CPC.
Reconhecimento da legitimidade da CEF para responder pelos débitos decorrentes da coisa adquirida.
Empresa pública.
Competência da Justiça Federal.
Art. 109, I, CF.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242422-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018) Agravo de instrumento.
Cobrança de despesas condominiais.
Cumprimento de sentença.
Imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF).
Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Inclusão da atual proprietária do bem no polo passivo da lide.
Possibilidade.
Obrigação propter rem.
Sucessores da titularidade dominial sujeitos aos efeitos da sentença.
Aplicação do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inclusão de empresa pública federal no polo passivo que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Precedentes recentes do C.
STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254403-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Nesse sentido reza o artigo 51, IV, da lei 9099: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Diante disso, deve o condomínio realizar a cobrança diretamente junto a CEF, em setor próprio, conforme consta dos editais de alienação extrajudicial dos imóveis cuja propriedade restou consolidada em nome da CEF ou, judicialmente, no foro competente.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830754-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: DILANE FERNANDA FERREIRA DA COSTA DESPACHO Defiro a prorrogação do prazo para a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme requerido na petição de ID 92645135.
Intime-se, consignando o prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:57
Deferido o pedido de
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26/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830754-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: DILANE FERNANDA FERREIRA DA COSTA DECISÃO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante aabaixo: O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:10
Juntada de Decisão
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24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 12:14
Juntada de Petição de informação
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14/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:39
Juntada de Petição de informação
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16/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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