TJPB - 0805959-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de KARINE FARIAS DE LACERDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805959-09.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Telefonia, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: KARINE FARIAS DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO - PB6072 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
Intime-se a parte autora para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
01/05/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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01/05/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:25
Processo Desarquivado
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29/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 05:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2019 02:58
Decorrido prazo de KARINE FARIAS DE LACERDA em 14/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 12:58
Conclusos para despacho
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23/01/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 05:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 05:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2018 00:45
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 26/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 17:05
Julgado procedente o pedido
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18/10/2018 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2018 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2018 11:59
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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26/04/2018 11:58
Audiência instrução realizada para 11/04/2018 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2018 08:02
Audiência instrução designada para 11/04/2018 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2018 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2018 14:03
Audiência conciliação realizada para 05/03/2018 10:10 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 15:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2018 12:02
Juntada de Certidão
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07/02/2018 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2018 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2018 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2018 09:08
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 10:10 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2018 08:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2018 08:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2018 11:05
Conclusos para decisão
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30/01/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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