TJPB - 0812602-27.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de RANDILSON ALMEIDA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812602-27.2022.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: RANDILSON ALMEIDA CRUZ Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra RANDILSON ALMEIDA CRUZ, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese: foi firmado entre as partes o Contrato de Alienação Fiduciária, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo FORD KA S 1.0HA B (2018), cor prata, Placa: QSC6029, tornando-se devedor da importância de R$ 25.289,12, mediante o pagamento de 52 parcelas de R$ 645,13.
Aduz que a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente a partir de 15/10/2021, conforme demonstrativo de débito.
Ao final, requer a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Concedida a liminar (Id 70234281) e realizada a apreensão do veículo, com entrega ao depositário indicado pelo promovente (Id 75044665), apresentou a parte ré contestação (Id 75233911 - Pág. 1), em que requer: os benefícios da justiça gratuita; a aplicação do Código do Consumidor; a descaracterização da mora, diante da notificação assinada por terceiro; e, por fim, o indeferimento da inicial pela ausência da cédula de crédito original.
A parte ré apresentou réplica no Id 78700976 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos, após intimadas as partes sobre a possibilidade de produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, notadamente corroborada pela prova da contratação havida entre as partes, bem como a disponibilização do valor do financiamento na conta corrente da parte autora, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
No mérito, o pedido é procedente.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com esteio na inadimplência da ré. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Depreende-se da petição inicial e documentos que o requerido entabulou contrato de financiamento e que, posteriormente, deixou de cumprir o acordado.
Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Portanto, autorizado pelo Decreto Lei 911/69, todas as parcelas subsequentes tornaram-se vencidas antecipadamente.
Além disso, o autor comprovou ter procedido à notificação extrajudicial do requerido, além de ter realizado o protesto da dívida.
A alegação de invalidade da notificação, por assinatura de terceiro, não merece prosperar.
Isto porque a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ) e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, não se exigindo que o recebimento seja pessoal.
O STJ fixou a seguinte Tese, da análise do Tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Saliento que, sob qualquer ótica, não há qualquer controvérsia sobre a questão, mormente ao considerar que foi juntada a prova do protesto da dívida - $ Num. 67384212 - Pág. 1.
Com efeito, tenho que a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69, e não há notícias nos autos de que a interessada purgou a mora.
Portanto, restaram devidamente demonstrados os fatos narrados pelo demandante, vez que logrou êxito em demonstrar a constituição de sua pretensão autoral, tendo em vista que sua peça vestibular veio instruída com os documentos necessários, quais sejam cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como comprovou a constituição em mora da demandada, conforme já amplamente asseverado.
Por fim, quanto a alegada ausência de apresentação de cédula de crédito original, em se tratando de cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada do título original para os fins do feito de que ora se trata, não sendo aplicável, no caso, o princípio de cartularidade, e sim o disposto no art. 425, do Código de Processo Civil.
Desse modo, com a apreensão do bem é definitivamente consolidada a posse plena em nome do credor fiduciário, por força da sentença judicial.
E este, como seu proprietário absoluto, realiza, sponte sua, a venda extrajudicial para o recebimento do seu crédito, total ou parcialmente.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no Dec-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas, na parte autora, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para transferência de eventual certificado de propriedade.
Custas já satisfeitas.
Condeno a parte promovida nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, §2º do CPC.
Verba sucumbencial que resta suspensa, em razão da justiça gratuita concedida neste ato.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, a demandante não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração do demandado de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
O financiamento de veículo não afasta a hipossuficiência alegada, especialmente quando comprovado nos autos que os rendimentos do réu não superam dois salários mínimos.
Com efeito, a simples insurgência nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte requerida em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, comunicações e providências de praxe, arquivando-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
30/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANDILSON ALMEIDA CRUZ - CPF: *94.***.*42-58 (REU).
-
30/04/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:58
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de RANDILSON ALMEIDA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:50
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
02/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
06/06/2022 07:48
Outras Decisões
-
28/05/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822384-09.2021.8.15.2001
Inforpop LTDA - ME
Cristiano Braga Gadelha de Albuquerque -...
Advogado: Monica Freitas Rissi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 06:57
Processo nº 0844525-85.2022.8.15.2001
Luiz Felipe Almeida Maciel
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 13:56
Processo nº 0864272-84.2023.8.15.2001
Olivio Lourenco de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 10:52
Processo nº 0805959-09.2018.8.15.2001
Karine Farias de Lacerda
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2018 11:05
Processo nº 0815628-76.2024.8.15.2001
Ilza Cilma de Lima
Admjp Servicos LTDA
Advogado: Francisco Pereira de Lacerda Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 08:54