TJPB - 0801331-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para impulsionar efetivamente o presente feito, em um prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:35
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801331-92.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da anuência da parte exequente em relação ao valor apresentado pela parte executada, DETERMINO a intimação da parte executada para COMPROVAR o depósito do valor que entende devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801331-92.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 20:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 08:08
Determinada a citação de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (REU)
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23/02/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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