TJPB - 0801331-92.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 04:17
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*86-20 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 20:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/07/2024 08:06
Recebidos os autos.
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24/07/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801331-92.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, de ICATU SEGUROS S.A, de PREVISUL, de SABEMI SEGURADORA S.A, de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, e de SEBRA SEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, conforme narra a peça vestibular.
Alega a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária oriundo de contratos de seguros que nào reconhece.
Assim, objetiva a nulidade da contratação, a devolução dos valores e a condenação em danos morais.
Apresentada contestação por PREVISUL - ID n. 76992538 (dos autos originais) Apresentada contestação por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A - ID n. 77710310 (dos autos originais).
Impugnada as contestações - ID n. 80768767 e 80768783 (dos autos originais).
Determinada a cissão processual, permanecendo os autos apenas com a parte ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS - ID n. 81382243 e 86057267 (dos autos originais).
A parte ré apresentou contestação - ID n. 87344411.
Impugnação à Contestação - ID n. 88723567.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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