TJPB - 0803853-29.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803853-29.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, de ICATU SEGUROS S.A, de PREVISUL, de SABEMI SEGURADORA S.A, de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, e de SEBRA SEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, conforme narra a peça vestibular.
Alega a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária oriundo de contratos de seguros que nào reconhece.
Assim, objetiva a nulidade da contratação, a devolução dos valores e a condenação em danos morais.
Apresentada contestação por PREVISUL - ID n. 76992538.
Apresentada contestação por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A - ID n. 77710310.
Impugnada as contestações - ID n. 80768767 e 80768783.
Determinada a cissão processual, permanecendo os autos apenas com a parte ré BANCO BRADESCO - ID n. 81382243 e 86057267.
Requerida habilitação pelo BANCO BRADESCO - ID n. 86418078.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção processual em razão da ilegitimidade passiva.
Compulsando-se os autos é possível observar que a parte ré BANCO BRADESCO figura no polo passivo da demanda, apenas pelo fato de ser a Instituição Financeira responsável por realizar os descontos requeridos pelos demais réus.
Acontece que, concluo ser a parte ré mero intermediador acerca dos descontos objeto dos autos.
O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
Logo, inexistindo relação da demanda com a parte ré, a extinção processual é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, uma vez que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 20:47
Outras Decisões
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12/06/2023 21:36
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*86-20 (AUTOR).
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12/06/2023 20:01
Outras Decisões
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12/06/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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