TJPB - 0801355-73.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801355-73.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 10:14
Determinada diligência
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27/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:48
Juntada de despacho
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04/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801355-73.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801355-73.2016.8.15.2001 AUTOR: FERRER COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP RÉU: MOVEIS AIAM INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C/C COBRANÇA DE VALORES – SENTENÇA ORIGINAL ANULADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO RECONHECIDO.
SENTENÇA NULIFICADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUDIÊNCIA DESIGNADA.
DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL SUPOSTAMENTE IMPRESCINDÍVEL.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA FIXADA.NOVA SENTENÇA PROFERIDA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA REPRESENTADA E SEM JUSTA CAUSA.
COMPROVADO ATRASO NO REPASSE DE COMISSÕES E TENTATIVA DE DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES DA REPRESENTANTE DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES, DEVIDAS E INADIMPLIDAS.
PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA E SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR NAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
FERRER COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C/C COBRANÇA DE VALORES em face de MÓVEIS AIAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é representante comercial autônoma, e representou comercialmente a promovida intermediando vendas de colchões e móveis nos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte.
Afirmou que celebraram contrato acerca da relação jurídica supracitada apenas no ano de 2012, mas a relação de representação comercial se iniciou em 2008, dando continuidade até a data de ajuizamento da presente lide, qual seja, janeiro de 2016.
No entanto, aduz que a promovida não realizou os pagamentos das comissões referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
Informa que, ao entrar em contato com a promovida, foi avisada que somente receberia caso assinasse um aditivo onde esta não mais representaria a ré no estado do Rio Grande do Norte.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa da promovida, que deixou de pagar as comissões e desejou reduzir a sua zona de representação; b) a condenação da promovida ao pagamento das comissões devidas e não pagas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro 2015, no valor de R$ 55.009,40; c) a condenação do réu ao pagamento de 1/3 das comissões devidas nos últimos 3 meses, no valor de R$ 18.336,47, uma vez que não houve pré-aviso da rescisão do contrato pelo demandado, nos termos do art. 34 da Lei 4.866/65; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização pela rescisão contratual a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente 1/12 avos das importâncias devidas a título de comissão durante o período da representação, observando-se a repercussão do pedido 2.3; e) pugnou, também, pela condenação do réu ao pagamento de indenização de comissões pagas, a menor, nos últimos cinco anos, a ser apurada em liquidação de sentença.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais recolhida pelo autor.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, reconheceu que não realizou o pagamento das comissões de outubro, novembro e dezembro de 2015, não como forma de coerção para a promovente assinar o termo aditivo, mas sim em razão do promovente deixar de realizar as visitas junto aos clientes, além de comercializar produtos de outras empresas, em transparente concorrência.
Por isso, informou que a rescisão ocorreu por culpa da representante, ora promovente, não incidindo as indenizações pleiteadas pela autora.
Ademais, relatou que a promovente não realizava os pagamentos das comissões na forma correta, visto que repassava valores errados à demandada, tornando-se devedora desta conforme expõe o termo de confissão de dívida anexado aos autos.
Dessa maneira, por considerar que a rescisão foi unilateral e informal, e que é devedora apenas dos valores das comissões de outubro, novembro e dezembro de 2015, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada.
Ação de consignação em pagamento proposta pela promovida nesta 8ª Vara Cível (nº. 0806699-98.2017.8.15.2001), ora representada nos negócios objeto desta lide, consignando o valor de R$ 59.414,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e quatorze reais) referente apenas aos valores das últimas 03 (três) comissões que considera que o representante deve receber.
Laudo pericial grafotécnico apresentado (Id. 64524470).
Sentença prolatada e anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de recurso de apelação interposto pelo promovido, com fundamento em cerceamento de defesa por ausência de acolhimento do pedido de realização de audiência de instrução feita pelo promovido.
Com o retorno dos autos, foi designada audiência de instrução, tendo o promovido, na ocasião (Id. 100167281) dispensado o depoimento da parte contrária e a oitiva de testemunhas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A presente ação foi sentenciada, tendo a parte promovida interposto recurso apelatório e, em preliminar recursal, o promovido/apelante sustenta a anulação da sentença, sob o expresso fundamento de cerceamento de defesa.
Vejamos trechos da apelação: E finaliza com a alegação expressa de transgressão aos direitos constitucionalmente garantidos e consequente anulação da sentença, para fins de realização de audiência de instrução e oitiva das testemunhas: No intuito de garantir o princípio constitucional do devido processo legal, a Segunda Câmara Cível do TJPB anulou a sentença então proferida, para que fosse reaberta a instrução do feito.
Após designada audiência e movimentada toda a máquina judiciária (ocupação de horário em pauta de audiência, disponibilização de link para audiência virtual mediante contrato pago pelo tribunal, expedição de atos cartorários pelos servidores), o promovido comparece à audiência e dispensa a prova testemunhal e até o depoimento pessoal do autor, "justificado o desinteresse na produção de prova testemunhal em razão de que perdeu o contato com a testemunha" (termo de audiência id.100167281) .
Ora, se a testemunha era tão importante a ponto de pugnar pela anulação da sentença, como não tomar todas as cautelas para garantir sua oitiva, ou mesmo como não manejar o instrumento da Produção Antecipada de Provas, garantido pelo CPC? No Processo Civil Cooperativo, são deveres de TODOS os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º, CPC).
A conduta das partes, além de cooperativas, devem ser baseadas na lealdade processual, com respeitabilidade a todo o Sistema de Justiça.
Nesse sentido, é preciso tornar o processo um meio efetivo de direitos, tolhendo os cerceamentos de defesa, mas também garantindo a razoável duração do processo.
Cerceamento de defesa e Duração razoável têm, ambos, força constitucional, merecendo repulsa a prática que cerceia o direito de defesa, bem como a transgressão à razoável duração do processo.
In casu, resta clara a prática de abuso do direito de recorrer, que tem previsão no art. 80, inc.
VII, do CPC como ato de litigância de má-fé.
Veja-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Embora reconhecido o direito da parte em se insurgir contra a decisão que lhe é desfavorável (direito de interpor recurso), é imperioso destacar/distinguir/descolar tal hipótese legítima daquela prática ilegítima, que se direciona tão somente a emperrar o processo, protelando sua finalização.
O abuso de direito processual fere o standart de conduta das partes, fere o Sistema de Justiça e fere a Constituição Federal, que garante o aceso à justiça e a razoável duração do processo como direito fundamental.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a interposição de recurso, per si, não caracteriza abuso, desde que não destinada a obstruir o trâmite regular do feito.
Claro, nesse sentido, o trecho que trago à colação: “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, Ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
O tempo de duração processual não é um dever somente do estado-juiz, para cumprir meta do CNJ, mas uma obrigação de todos os sujeitos do processo (art. 6º, CPC) Assim, considerando que o promovido sustentou a tese de cerceamento de defesa, buscando reabrir a instrução processual e desta não fez uso injustificadamente, tem-se por caracterizada a litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso VII, do CPC.
Por conseguinte, seguindo as diretrizes do art. 81 do CPC, fixo a multa em 5% do valor da causa, assentando-a acima do mínimo legal de 1% do valor da causa por considerar que se trata de demanda em trâmite desde 2016, assim já considerada como prioritária pelo próprio CNJ ao inseri-la na Meta 2.
ANTE O EXPOSTO, configurada a litigância de má-fé do promovido pela conduta prevista no art. 80, inc.
VII, do CPC, fixo-lhe ex officio multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte autora.
PASSO NOVAMENTE A ANALISAR OS AUTOS PARA PROFERIR SENTENÇA: II.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna o valor da causa atribuída pela promovente.
Isso porque, argumenta que, se a autora pretende ser restituída de valor superior ao que atribuiu à causa, sendo este R$ 73.345,86, caberia a ela atribuir o montante que pretende ser ressarcida.
Nesse caso, assiste razão ao réu.
Isso porque, trata-se de uma ação declaratória de rescisão cumulada com cobrança de valores e o autor cobra do réu o valor total de R$ 361.420,97, referente a soma dos valores dos pedidos de comissões em atraso, indenizações rescisórias e diferenças de comissões pagas a menor nos últimos cinco anos.
Contudo, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 73.345,86.
Em relação ao valor da causa, nessa modalidade de ação, dispõe o art. 292, inciso VIII, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A parte promovida impugna o valor da causa atribuída pela promovente.
Isso porque, argumenta que, se a autora pretende ser restituída de valor superior ao que atribuiu à causa, sendo este R$ 73.345,86, caberia a ela atribuir o montante que pretende ser ressarcida.
Com isso, como o valor que o autor pretende obter com a causa corresponde à quantia total de R$ 361.420,97, deve ser retificado o valor da causa atribuindo-se a ela este importe, conforme art. 292, inciso VI e § 3º, do CPC.
Desta feita, acolho a impugnação ora analisada, retificando o valor da causa para R$361.420,97, devendo os valores das custas processuais, porventura, recolhidas a menor pelo autor, inicialmente, serem cobradas e compensadas em sede de cumprimento de sentença.
RETIFIQUE-SE.
III.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de uma relação contratual de representação comercial, onde a autora, ora representante, busca a declaração de rescisão contratual por culpa da representada, bem como o ressarcimento de valores referentes à inadimplência de comissões, verbas indenizatórias e diferenças de comissões que alega ter recebido a menor nos últimos cinco anos.
Analisando detidamente os autos, tem-se que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes (ID 2733385), onde a promovente atua como representante de vendas e colchões e móveis da ré, nos estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba.
A relação jurídica entre as partes teve início em 2008, quando as mesmas firmaram o primeiro contrato de representação comercial, tendo este fim em 2011.
Neste ano, as partes rescindiram o contrato e o representante, ora autor recebeu o importe de R$ 64.512,68 (ID 6600875 do processo associado de n.º 0806699-98.2017.8.15.2001).
Em 2012, iniciou-se uma nova relação contratual de representação comercial (ID 2733385), vindo a perdurar até dezembro de 2015, quando a promovente, representante, cessou a representação em razão, de acordo com seu relato em petição inicial, da promovida deixar de pagar as comissões referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
A parte autora comprovou que, ao tentar contato com a promovida para receber as comissões em atraso, esta condicionou o pagamento destas à assinatura de um termo aditivo retirando o segmento de colchões das vendas do promovente e reduzindo a sua área de atuação apenas para o Estado da Paraíba, conforme e-mails trocados pelas partes e cópia de proposta de instrumento aditivo, ambos anexados aos IDs 2733401 e 2733405.
A promovida, por sua vez, sustentou que reconhece que não realizou o pagamento das comissões de outubro, novembro e dezembro de 2015, não como forma de coerção para a promovente assinar o termo aditivo, mas sim em razão do promovente deixar de realizar as visitas junto aos clientes, além de comercializar produtos de outras empresas, em transparente concorrência, e por não repassar os valores corretos das vendas realizadas.
Compulsando os autos, extrai-se, primeiramente, que o contrato de representação comercial, ora debatido, iniciado em 2012, teria vigência de 2 anos, com renovação automática caso não ocorresse manifestação de nenhuma das partes (Cláusula 9ª - ID 2733385).
Logo, quando a promovida passou a inadimplir as comissões da promovente, em outubro de 2015, o contrato estava vigente em seu período de renovação automática.
Ademais, apesar de a promovida alegar que a representante que deu causa a rescisão, deixou de comprovar que esta tenha deixado de visitar clientes, tenha rompido a cláusula sexta do contrato que dispõe que a representante poderia exercer suas atividades para outra empresa, ou efetuar negócio em seu nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade que resultasse em concorrência.
Além disso, não comprovou que a representante repassou para ela os valores das vendas de forma errônea.
Com isso, demonstrado está que a rescisão do contrato de representação se deu por culpa da representada, ora promovida, sem justa causa, não tendo ela produzido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, o art. 36 da Lei nº. 4.886/65, que trata da representação comercial: Art . 36.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; Sendo assim, deve ser acolhido o pedido autora de declaração de rescisão contratual, sem justa causa, por culpa da representada, ora ré, nos termos do art. 36, alíneas a e d, da Lei nº. 4.886/65.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento as comissões de outubro, novembro e dezembro de 2015 inadimplidas, este também merece acolhimento.
Isso porque, além da promovida confirmar ser devedora destas, há nos autos notas fiscais emitidas das vendas realizadas em representação, além de diálogos entre as partes, por meio de e-mails, onde a promovente questiona o atraso do pagamento das comissões (ID 2733405), Constata-se, ainda, que a promovida, ingressou com a ação de consignação em pagamento n.º 0806699-98.2017.8.15.2001, depositando em Juízo o valor de R$ 59.414,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e quatorze reais) referente apenas aos valores destas últimas 03 (três) comissões que considera que o representante deve receber, excluindo as verbas rescisórias.
Portanto, resta evidenciada a obrigação da promovida em pagar a autora o valor de R$55.009,40, referente às comissões de outubro, novembro e dezembro de 2015, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada inadimplemento, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
III.1 DAS INDENIZAÇÕES PELA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA POR CULPA DA REPRESENTADA Acerca dos pleitos autorais pela condenação da promovida ao pagamento de verbas indenizatórias pela rescisão contratual sem justa causa, tem-se que, no contrato firmado entre as partes, precisamente na cláusula oitava, está previsto as indenizações por rescisão contratual (ID 2733385), in verbis: “CLÁUSULA OITAVA - A rescisão do presente contrato REPRESENTADA, fora dos casos previstos no art. 35, da lei 4.886, de 09/12/65, dará ao REPRESENTANTE o direito a um aviso prévio de 30 (trinta) dias e uma indenização de 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o prazo em que foi exercida a representação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá a REPRESENTADA, no entanto, ao invés de dar o aviso prévio referido nesta cláusula, optar por pagar ao REPRESENTANTE importância igual a 1/3 (um terço) comissões auferidas nos 03 (três) meses anteriores a rescisão.” O art. 35 da Lei nº. 4.886/65, citado na cláusula, dispõe sobre os casos de rescisão por justa causa.
Como o caso de rescisão foi por culpa da representada e sem justa causa comprovada, cabe a esta, ora ré, indenizar a autora, representante, pelo aviso prévio não dado, na forma do parágrafo primeiro da cláusula oitava contratual supracitado (1/3 - um terço - das comissões auferida nos últimos três meses anteriores à rescisão), bem como indenizar a promovente também no 1/12 (um doze avos) das comissões auferidas, já que são indenizações cumulativas.
Portanto, deve a promovida ser condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias dispostas na cláusula oitava do contrato presente no ID 2733385: a) indenização 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o prazo em que foi exercida a representação da autora; b) indenização de 1/3 (um terço) das comissões auferida nos últimos três meses anteriores à rescisão, no valor de R$ 18.336,46; devendo ambas as indenizações serem corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir da data da rescisão, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
III.3 DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO VALORES DE COMISSÕES PAGOS A MENOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS A parte autora pleiteou pela condenação da ré ao pagamento das diferenças entre as comissões realmente devidas e as pagas no últimos cinco anos.
Em relação a este pedido, não assiste razão à autora.
Isso porque, a mesma assinou uma confissão de dívida em 03 de maio de 2012 (ID 6601652), no qual afirmou ser devedora da ré no valor de R$ 447.265,35, pactuando que o pagamento deste valor ocorreria por meio de descontos nas suas comissões mensais futuras, se iniciando em maio de 2012 e findando-se em julho de 2015, conforme expõe o demonstrativo juntado no processo de consignação em pagamento n.º 0806699-98.2017.8.15.2001 - ID 6601716.
Logo, o termo de confissão de dívidas comprovadamente assinado pela autora, conforme laudo pericial grafotécnico produzido por determinação deste Juízo (ID 64524470), comprova que a representante, ora promovente, recebeu valores a menos em suas comissões por dever valores mensais a representada, ora promovida, inexistindo retenções indevidas de valores ou enriquecimento ilícito por parte da ré.
Destarte, improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças pagas a menor por comissões nos últimos cinco anos.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, fixo multa por litigância de má-fé praticada pelo promovido no patamar de 5% sobre o valor da causa, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, atribuindo à ação o valor de R$ 361.420,97 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de representação comercial (ID 2733385), por culpa da representada, ora promovida, sem justa causa, por culpa da representada, ora ré, nos termos do art. 36, alínea a e d, da Lei nº. 4.886/65.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento das comissões devidas de outubro, novembro e dezembro de 2015, que somam R$ 55.009,40, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada inadimplemento, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; C) CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias dispostas na cláusula oitava do contrato presente no ID 2733385: c.1) indenização 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o prazo em que foi exercida a representação da autora; c.2) indenização de 1/3 (um terço) das comissões auferida nos últimos três meses anteriores à rescisão, totalizando o valor de R$ 18.336,46; As indenizações descritas nos tópicos c.1 e c.2 devem ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir da data da rescisão, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença; e observado os valores já consignados pela ré na ação de consignação em pagamento (nº. 0806699-98.2017.8.15.2001) associada a estes autos.
D) CONDENAR a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, devidamente retificado acima e atualizado por correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 80 e 81 do CPC.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 361.420,97, devendo os valores das custas processuais, porventura, recolhidas a menor pelo autor, inicialmente, serem cobradas e compensadas em sede de cumprimento de sentença. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o promovido para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 11 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (AUTOR), JOSE DE SANTANA FILHO - CPF: *48.***.*26-04 (TERCEIRO INTERESSADO) e MOVEIS AIAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
11/11/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:27
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0801355-73.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a necessidade de adequação da agenda, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 12/09/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:42
Juntada de informação
-
15/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
10/06/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MOVEIS AIAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801355-73.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno audiência de Instrução para o dia 15 de agosto de 2024, às 09 horas, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital, para depoimentos pessoais do autor e réu e oitiva de testemunhas das partes.
INTIMEM-SE as partes, pessoalmente por oficial de justiça, para depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Concedo o prazo de 10 dias para juntada de rol testemunhal, as quais deverão comparecer ao ato, independente de intimação.
JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/05/2024 15:55
Juntada de informação
-
01/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 15:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
28/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/12/2022 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:41
Juntada de laudo pericial
-
29/08/2022 14:05
Juntada de
-
16/08/2022 12:01
Juntada de
-
30/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:04
Juntada de Informações
-
31/03/2022 14:41
Juntada de Informações
-
19/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2019 02:42
Decorrido prazo de MOVEIS AIAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 02:57
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 15/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 10:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2017 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 11:29
Audiência instrução realizada para 14/02/2017 14:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 14:18
Audiência instrução designada para 14/02/2017 14:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 17:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 18:11
Audiência conciliação realizada para 10/05/2016 15:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2016 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 00:09
Decorrido prazo de MOVEIS AIAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/04/2016 23:59:59.
-
11/04/2016 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2016 06:07
Decorrido prazo de FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/03/2016 23:59:59.
-
08/03/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2016 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2016 17:09
Audiência conciliação designada para 10/05/2016 15:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 07:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 07:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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