TJPB - 0806801-12.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros].
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA.
DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Ao compulsar dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de bloqueio no SISBAJUD, o qual bloqueou a quantia de R$ 695,81, assim como consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD.
O exequente, então, peticionou requerendo novo bloqueio no SISBAJUD, consulta ao SNIPER e a concessão de medidas coercitivas atípicas, tais como bloqueio do cartão de crédito e suspensão da CNH e do Passaporte do devedor.
Decisão indeferindo o pleito de bloqueio do cartão de crédito do executado e de suspensão de CNH e passaporte do devedor, e deferindo consulta no SNIPER e realização de nova constrição de valores no SISBAJUD, em razão do valor da dívida atualizada de R$ 160.480,79, com ordem de reiteração.
Determinou, também, a negativação do nome do devedor no SERASAJUD em razão do valor da dívida atualizada.
Alvarás expedidos ao exequente e ao causídico Bloqueio SISBAJUD parcialmente frutífero, no valor de R$ 31,92 (id. 99783786).
Negativação do executado no SERASAJUD (id. 99785528).
A parte executada peticionou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial, extinguindo, portanto, o feito com resolução de mérito.
O exequente requereu o indeferimento do reconhecimento da prescrição. É o relatório.
Decido. - Da prescrição A petição inicial foi distribuída em 24 de setembro de 2020, e a causa de pedir é instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas (id. 34705523), que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206 , § 5º, I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, uma vez que o título executivo extrajudicial foi assinado em 25 de setembro de 2015, teria o exequente até 25 de setembro de 2020 para executá-lo em Juízo; entretanto, em 24 de setembro de 2020, buscou a execução, ou seja, um dia antes do prazo para a ocorrência da prescrição.
Ademais, à luz do art. 802 do CPC, "na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente".
Prossegue o parágrafo único: "A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação." No caso concreto, o despacho que determinou a citação, cuja eficácia retroage à data da propositura da ação (24/09/2020), interrompeu a prescrição em um momento em que a pretensão, por apenas um dia, ainda não estava prescrita.
O referido despacho foi proferido em 20/04/2021 (id. 41881113).
Assim, a prescrição foi interrompida pela primeira vez na data de 24/09/2020, de modo que, em tese, o prazo prescricional passaria a expirar em 24/09/2025.
Outrossim, consigna-se que, por diversas vezes, a prescrição foi interrompida, pois, além da citação válida, houve constrição parcial via SISBAJUD (ids. 74301383, 74301383 e 99783786), fenômenos que fazem reiniciar a contagem dos 05 anos, pois, à luz do art. 921, §4º-A do CPC, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Logo, além do despacho que ordenou a citação, há outros marcos interruptivos da prescrição, como a penhora online parcial.
Ademais, ainda que tais marcos não existissem, o instituto da prescrição não se aplica ao caso concreto, razão pela qual não há fundamento para a extinção da execução.
Posto isso, indefiro a tese de incidência da prescrição da execução e determino: 1-Intime a parte exequente para indicar, no prazo de 05 dias, as contas bancárias e a discriminação do valor parcialmente bloqueado (id. 99783786), bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; 2- Após a indicação da conta e a discriminação do valor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 3- Nada requerido a parte exequente, suspendam os autos pelo prazo de um ano; 4- Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo de 2020.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:50
Determinada diligência
-
17/12/2024 15:50
Indeferido o pedido de JOSE VALDEVINO DE LIMA - CPF: *09.***.*54-72 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 05:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros].
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA.
DECISÃO Ao compulsar dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de bloqueio no SISBAJUD, o qual bloqueou a quantia de R$ 695,81, assim como consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD.
O exequente, então, peticionou requerendo novo bloqueio no SISBAJUD, consulta ao SNIPER e a concessão de medidas coercitivas atípicas, tais como bloqueio do cartão de crédito e suspensão da CNH e do Passaporte do devedor.
No que tange o pedido de bloqueio do cartão de crédito, suspensão de CNH e de passaporte, é de bom alvitre destacar que tais medidas são atípicas e só possuem guarida constitucional, conforme remansosa jurisprudência, em caso de ser demonstrado que o devedor está ocultando patrimônio.
No caso dos autos, verifica-se, após consulta de bens nos sistemas, que o devedor não possui bens suficientes para satisfazer a dívida, cabendo ao exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Noutro lado, com relação ao pedido de novo bloqueio no SISBAJUD, vislumbra-se que a última tentativa de bloqueio no SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tendo já decorrido lapso temporal considerável desde o último bloqueio.
Ademais, no que tange o sistema SNIPER, o gabinete realizou consulta no referido sistema, tendo localizado algumas informações as quais seguem anexas.
Por fim, registre-se que a consulta no INFOJUD foi anexada sob sigilo, de modo que o gabinete procedeu com a habilitação das partes para ter acesso aos documentos.
Diante do exposto, indefiro o pleito de bloqueio do cartão de crédito do executado e de suspensão de CNH e Passaporte do devedor, assim como defiro consulta no SNIPER e realização de nova constrição de valores no SISBAJUD, em razão do valor da dívida atualizada de R$ 160.480,79, com ordem de reiteração.
Igualmente, determino a negativação do nome do devedor no SERASAJUD em razão do valor da dívida atualizada.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado, para levantamento da quantia de R$ 695,81 (ID. 77799885), sendo R$ 487,07, em favor do exequente, e R$ 208,74, em favor do seu patrono, considerando as contas indicadas no ID. 81893120; 2 - Proceda com a negativação do nome do devedor no SERASAJUD, em razão do valor da dívida atualizada e das custas, pelo prazo de 05 anos; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, este deverá ser intimado pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 6 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 7 - Em sendo infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio no SISBAJUD, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 8 - Inerte, venham os autos conclusos;. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:41
Juntada de informação
-
08/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:31
Juntada de informação
-
17/08/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 22:24
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:50
Juntada de comunicações
-
01/06/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 04:41
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:07
Outras Decisões
-
22/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:47
Juntada de diligência
-
13/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 00:12
Outras Decisões
-
02/12/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804131-30.2022.8.15.2003
Marcos Francisco de Brito
Condominio do Edificio Agua Azul
Advogado: Alvaro Nitao Jeronimo Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 08:44
Processo nº 0860536-58.2023.8.15.2001
Jaqueline da Silva Sena
Rozilda Alves da Silva
Advogado: Elidi Anne Fernandes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 16:23
Processo nº 0807851-79.2020.8.15.2001
Jose Alexandre de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2020 11:17
Processo nº 0807851-79.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Jose Alexandre de Araujo
Advogado: Iara Ferreira Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 15:52
Processo nº 0805565-93.2018.8.15.2003
Felicidade Maria de Lima Pereira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2018 16:06