TJPB - 0805565-93.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805565-93.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde].
EXEQUENTE: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença movida por Felicidade Maria de Lima Pereira em face da UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados.
Sentença, id. 26587084, que julgou parcialmente procedente para reduzir o reajuste de plano de saúde ao limite máximo de 30%, bem como condenar o promovido a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente.
Acórdão do E.TJPB que proveu parcialmente o recurso da promovida para manter a readequação do reajuste ao patamar de 30% até a fase de liquidação da sentença, onde se verificará por meio de perícia atuarial, se os reajustes aplicados estão em acordo com as diretrizes normativas e legais.
Transitado em julgado, o autor requereu a remessa dos autos para contadoria, com base no art. 98, §1º, VII, do CPC.
Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria para realização de cálculo atuarial com o fito de verificar se os reajustes aplicados pela promovida estão de acordo com os parâmetros normativos (ANS) e consumeristas, bem como para liquidar o valor do débito (quantia paga pela parte autora de forma indevida com repetição do indébito) e dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Remetidos os autos à contadoria judicial, esta solicitou complementação da documentação apresentada pela parte autora, ante a necessidade de análise de todos os comprovantes de pagamento das mensalidades adimplidas pela parte autora a partir de julho/2015, com os respectivos valores e datas de pagamento, de modo a viabilizar o cálculo atuarial requisitado por este Juízo.
A UNIMED juntou os extratos de pagamento ao id. 43849882.
A contadoria apresentou aos autos novos cálculos.
Efetivado o cálculo pela contadoria, a autora peticionou impugnando os cálculos da contadoria, eis que não consideraram o pagamento de taxa de reajuste de R$ 42,02, nos meses de fevereiro a maio de 2021.
Por isso, a promovente pugnou pela remessa dos autos para a contadoria corrigir o equívoco.
O demandado se manifestou no sentido de que a volta dos autos para a contadoria seria desnecessária, considerando que, em verdade, era devedora de quantia, eis que não foi aplicado reajuste em função de medida liminar concedida pelo Juízo, de modo que a quantia não considerada era irrisória.
O réu pugnou, entretanto, pela realização de perícia atuarial.
Decisão deferindo a realização de perícia atuarial.
As partes formularam quesitos.
Laudo pericial atuarial ao id. 70472770.
Petição da parte ré aduzindo que os reajustes realizados se encontram em conformidade com a legislação e com o contrato firmado entre as partes e requerendo a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores não pagos pela parte autora, desde a redução do percentual aplicado até o efetivo restabelecimento do reajuste.
Petição da perita Elaine Cristina Gama dos Santos indicando seus dados bancários para fins de levantamento dos honorários periciais.
Decisão consignando que necessária se faz a complementação da perícia realizada, por meio de laudo complementar, no qual a perita nomeada aponte o percentual de reajuste a ser aplicado ao caso em liça, à luz das normas da ANS e considerando que o percentual de 100,1% aplicado pela parte ré foi considerado abusivo e desarrazoado, não podendo, portanto, ser mantido.
Por conseguinte, determinou a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,1% aplicado ao caso concreto, de modo a viabilizar a realização da perícia atuarial e, consequentemente, o cálculo do reajuste aplicável ao caso concreto, sob pena de manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) anteriormente aplicado.
Com a resposta da parte ré, determinou a intimação da perita nomeada nos autos para apresentar laudo complementar apontando, com base nas informações prestadas pela parte ré, o percentual de reajuste a ser aplicado ao caso em liça, à luz das normas da ANS e considerando que o percentual de 100,1% aplicado pela parte ré foi considerado abusivo e desarrazoado, não podendo, portanto, ser mantido.
Petição da parte ré alegando que, diante dos fatos apresentados, este Juízo, ainda que discorde do percentual aplicado, não pode determinar outro índice sem base técnica-atuarial, sob pena de violar a coisa julgada, reconhecendo que não se justifica a fixação de percentual diverso do adotado pela executada, nem a manutenção do percentual provisório de 30% indicado pelo TJPB.
Laudo complementar consignando que “o reajuste não foge necessariamente da regulamentação, pois esta prevê a aplicação do mesmo em momento adequado.
No entanto, quanto a mensuração do percentual, esta não está necessariamente clara no momento da contratação, devendo ser definida por critério técnico do plano” (id. 78992194).
A parte autora requereu a manutenção do percentual de 30% estabelecido na sentença.
Expedido alvará em favor da perita (id. 89924388).
A parte ré foi intimada, mais uma vez e pela última vez, para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,1% aplicado ao caso concreto, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, sob pena de manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) anteriormente aplicado.
A parte ré informou que já procedeu com a resposta.
A parte autora requereu a manutenção do percentual de 30% estabelecido na sentença. É o relatório.
Decido.
De antemão, é necessário delimitar o que foi determinado na sentença de id. 26587084, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais: “1- Declarar a abusividade do reajuste perpetrado, única e exclusivamente, em razão da faixa etária, em contrato de plano de saúde firmado entre as partes, eis que sem a utilização de parâmetros razoáveis para sua efetivação; 2- Por conseguinte, determinar a redução do reajuste aplicado sobre o contrato da parte autora, em decorrência da mudança da faixa etária da consumidora-promovente, a partir de 70 (setenta) anos, ou seja, 01.01.2016, de acordo com a cláusula 23 do contrato nº 033.3334.0858815.00-9, datado de 31.07.1997, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de aumento; 3- Condenar a empresa promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a restituir, em dobro, os valores que ultrapassaram o limite máximo de 30%, a partir de 10/07/2015 (prescrição trienal), efetivamente pagos pela parte promovente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, a incidir correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.” O título executivo judicial, cuja parcela do dispositivo está acima transcrito, consignou expressamente a abusividade do percentual de reajuste procedido pela parte ré, de 100,01%; logo, determinou a redução para 30%, o que está mantido desde a tutela antecipada deferida (Id. 15296465).
As partes interpuseram apelação, que nestes termos foi julgada (id. 35067216): “Pelos motivos acima delineados, DESPROVEJO O APELO AUTORAL E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DA PROMOVIDA, para manter a readequação do reajuste objeto da lide para 30% até a fase de liquidação de sentença, onde será calculado o valor do indébito a restituir e se verificará, por meio de perícia atuarial, se os reajustes aplicados estão de acordo com as diretrizes normativas (ANS) e legais (CDC), conforme determinado no item 9 do REsp 1.568.244/RJ (Recurso Repetititvo)”.
Sendo assim, determinou a manutenção do percentual de 30%, não de modo perene, mas até que se defina se o reajuste aplicado pelo plano de saúde vai ao encontro de normas técnicas.
O acórdão, expressamente, reconheceu que o reajuste pactuado é “deveras desarrazoado, implicando o aumento de cerca de 100% do valor anteriormente cobrado, razão pela qual entendo que a sentença não merece ser retocada nesse aspecto.” Entretanto, o E.
TJPB expôs que reajustes de planos de saúde são legais, com o escopo de manter a sua sustentabilidade.
Por esses motivos, impôs a Corte de Justiça uma limitação temporal do percentual de reajuste de 30%, entendendo, reitera-se, pela abusividade do aumento de 100%, mas deixando margem à análise técnica de profissional experiente no assunto (perito atuarial).
Dessa forma, no caso concreto, ao contrário do que alega a parte ré, caso o percentual de 30% seja mantido, não haverá ofensa alguma à coisa julgada, uma vez que o Acórdão do E.
TJPB deixou espaço para a manutenção ou alteração do quantum, a ser definido de acordo com a situação fática (caso concreto) e com as normas técnicas, e não de modo genérico.
Ademais, conquanto a perita tenha consignado que “o índice encontra-se de acordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, visto que esta define que deve ser seguido o previsto em cláusula contratual”, levando a ré a deduzir que o percentual correto é o de 100,01%, pois em APARENTE consonância com este trecho do dispositivo do Acórdão: “se os reajustes aplicados estão de acordo com as diretrizes normativas (ANS) e legais (CDC), conforme determinado no item 9 do REsp 1.568.244/RJ (Recurso Repetititvo)”, a ré faz uma mera interpretação literal do julgado, não alisando a sua ratio decidendi, tampouco as demais conclusões periciais.
O Acórdão, de modo expresso, declarou a abusividade da cláusula de aumento de 100%.
Permitir esse desmesurado reajuste, fundamentando-se na própria decisão da Corte, faz o intérprete incorrer em antinomia, porque, embora permitida a alteração, o E.
TJPB definiu que ela fosse razoável, alicerçada em normas técnicas.
No caso concreto, o plano de saúde da parte autora foi firmado em 31 de julho de 1997, razão pela qual não se aplica a Lei n. 9.656/98, mas as próprias disposições contratuais, devendo nestas haver a causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária e a proporcionalidade no percentual a ser majorado: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo - Tema 952).
Compulsando o laudo pericial, a expert concluiu que “o reajuste não foge necessariamente da regulamentação, pois esta prevê a aplicação do mesmo em momento adequado.
No entanto, quanto à mensuração do percentual, esta não está necessariamente clara no momento da contratação, devendo ser definida por critério técnico do plano".
Em síntese, o reajuste é legal, mas deve haver no contrato o percentual a ser aplicado, nos termos do REsp 1568244/RJ, o que não existe.
A perita consignou que “após análise da documentação anexada pela ré, percebe-se que de fato, existe base técnica consistente para aplicação de percentual de 100%”, ocorre que esses limites e definições deveriam estar no instrumento.
Com isso, há dubiedade: 30% ou 100,01%? Não existe, no contrato, nenhuma cláusula que fixe a majoração de 100,01%, adotando o réu, discricionariamente, o aumento, em nítida desobediência ao julgado do STJ: “não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Intimado por duas vezes (ids. 75728094 e 89733811) para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,1% aplicado ao caso concreto, a parte ré não apresentou nenhuma justificativa baseada no contrato nem em normas técnicas que justifiquem a majoração exorbitante.
Citou, apenas, os argumentos da perita, que já foram explanados, a Cláusula 23 do instrumento contratual, que estabelece as faixas etárias de variação crescente, mas não indica o percentual a ser aumentado, e o parecer técnico atuarial.
O parecer técnico atuarial colacionado pela parte ré (id. 76671548), com o intuito "de demonstrar o padrão de crescimento dos custos", fundamentou-se no estudo “Projeção das Despesas Assistenciais da Saúde Suplementar (2018-2030)”, não obstante, como explanado pela expert (id. 78992194, fl. 08), "o estudo das despesas assistenciais per capita de uma amostra de planos de saúde, considerada pelo Instituto de Estudo de Saúde Suplementar (IESS) no estudo, refere-se ao período de 2018-2030, enquanto o reajuste alvo desta lide, refere-se a 2009 e foi aplicado em 2010".
Destarte, não se aplica à situação da parte autora, pois se baseia em estudo, produzido em momento posterior ao reajuste.
Deveras, em situações de dubiedade, como a do caso concreto deve-se adotar interpretação pró-consumidor, uma vez que, na relação com o plano de saúde réu, é a parte autora vulnerável.
Eis o que positiva o CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No entanto, com relação ao ponto relevante, verifica-se que, embora o contrato em questão preveja reajuste por faixa etária (conforme a cláusula 23), não há especificação sobre a metodologia ou os percentuais que seriam aplicados.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o referido reajuste foi aplicado em 100,01%.
Cláusula 23: Os preços de mensalidades variam, crescentemente, de acordo com as seguintes faixas etárias: a) até 18 (dezoito) anos (dependente); b) mais de 18 (dezoito) anos até 59 (cinquenta e nove) anos; c) mais de 59 (cinquenta e nove) anos até 69 (sessenta e nove) anos; d) mais de 69 (sessenta e nove) anos em diante.
Parágrafo único – o novo valor da mensalidade por mudança de faixa etária será devido no mês subsequente àquele em que se der a mudança de faixa.
No caso em análise, o reajuste da mensalidade com base na faixa etária resulta em um evidente aumento desproporcional do valor devido, configurando uma desvantagem excessiva para a segurada.
Tal situação compromete o equilíbrio do contrato, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e do idoso.
Por isso, o percentual deve ser limitado a 30%.
Eis julgado recente que bem se aplica ao caso concreto, pois decide caso cujo contrato prevê reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não faz referência aos índices que devem ser aplicados.
Dessa forma, reconhece a abusividade e afasta o reajuste por idade: PLANO DE SAÚDE.
Parte autora que alega a abusividade dos reajustes por faixa etária.
Contrato antigo e não adaptado.
Sentença de parcial procedência.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
Inocorrência.
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, tema 610.
Prescrição trienal.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
Contrato que estabeleceu o reajuste por faixa etária, sem especificar o percentual ou índice aplicado.
Parte ré que não comprovou ter submetido a tabela de reajuste à ANS e/ou SUSEP.
Abusividade.
Aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Contrato que prevê reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não faz referência aos índices que devem ser aplicados.
Ausência de percentuais claros.
Abusividade demonstrada, afastando-se o reajuste por faixa etária.
Desnecessidade de liquidação de sentença para apuração de cálculo atuarial.
Repetição do indébito que deverá ser feita de forma simples.
Prescrição trienal.
Artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078387-37.2022.8.26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Por conseguinte, no que se refere ao dever do plano de saúde réu de restituir, em dobro, os valores pagos em excesso que ultrapassaram o limite máximo de 30% a partir de 10/07/2015 (prazo prescricional de três anos), os cálculos atuariais (id. 70472770, fl. 32) indicaram que "em apenas dois meses a parte autora pagou valores superiores ao efetivamente devido".
Esses meses correspondem a janeiro e fevereiro de 2016, totalizando, de forma simples, R$ 1.000,12 (mil reais e doze centavos).
Posto isso, às seguintes determinações: a) Declaro a manutenção do reajuste de 30% anteriormente aplicado no plano de saúde da parte autora; b) Declaro como devido o valor de R$ 1.000,12 (mil reais e doze centavos) a ser restituído pela parte ré à autora, nos termos do que foi fixado em sentença: "3- Condenar a empresa promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a restituir, em dobro, os valores que ultrapassaram o limite máximo de 30%, a partir de 10/07/2015 (prescrição trienal), efetivamente pagos pela parte promovente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, a incidir correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.” c) Intime a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada, nos termos do que foi firmado no item anterior e no tópico 3 da sentença de id. 26587084, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; d) À serventia para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; e) Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; f) Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; g) Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; h) Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; i) Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; j) Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:55
Determinada diligência
-
03/12/2024 15:55
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805565-93.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde].
EXEQUENTE: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, com o intuito de defender o reajuste por ela aplicado ao plano de saúde da parte autora, utilizou por base o estudo “Projeção das Despesas Assistenciais da Saúde Suplementar (2018-2030)” realizado pelo Instituto de Estudo de Saúde Suplementar (IESS).
O reajuste objeto da presente demanda, contudo, foi aplicado em janeiro/2009, isto é, muito antes do apontado estudo, o qual, portanto, não se presta a justificar o reajuste aplicado à parte autora.
Necessária, pois, a intimação da parte ré para que apresente os critérios efetivamente utilizados para realização dos cálculos pelos quais se chegou ao reajuste aplicado ao contrato da parte autora.
Noutro giro, constata-se que se encontra pendente de expedição o alvará de levantamento dos honorários periciais.
Posto isso, determino: 1- Expeça alvará em favor da perita nomeada nos presentes autos, observando-se os dados bancários informados no Id. 87672321; 2- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,1% aplicado ao caso concreto, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, sob pena de manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) anteriormente aplicado; 3- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 4- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:36
Outras Decisões
-
14/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 01:48
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:34
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:12
Nomeado perito
-
28/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:07
Deferido o pedido de
-
17/11/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/07/2021 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2021 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/05/2021 14:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/02/2021 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:15
Deferido o pedido de
-
02/02/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2020 20:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 07:18
Recebidos os autos
-
03/10/2020 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/03/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2020 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 12:50
Conclusos para julgamento
-
29/03/2019 03:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 15:08
Audiência conciliação realizada para 26/02/2019 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
22/02/2019 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2019 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 01:54
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 07/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA ROCHA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 02:02
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2019 13:03
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
15/01/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 09:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2018 13:52
Audiência conciliação não-realizada para 04/09/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2018 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2018 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA ROCHA em 14/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 14:15
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2018 15:51
Recebidos os autos.
-
02/08/2018 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/08/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2018 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034306-37.2008.8.15.2001
Joao Rodrigues dos Anjos
Unibanco Seguros S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2008 00:00
Processo nº 0804131-30.2022.8.15.2003
Marcos Francisco de Brito
Condominio do Edificio Agua Azul
Advogado: Alvaro Nitao Jeronimo Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 08:44
Processo nº 0860536-58.2023.8.15.2001
Jaqueline da Silva Sena
Rozilda Alves da Silva
Advogado: Elidi Anne Fernandes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 16:23
Processo nº 0807851-79.2020.8.15.2001
Jose Alexandre de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2020 11:17
Processo nº 0807851-79.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Jose Alexandre de Araujo
Advogado: Iara Ferreira Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 15:52