TJPB - 0816069-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 07/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 07:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:42
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS - CNPJ: 75.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 07:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 07:58
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816069-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NAYARA CHAGAS DA SILVA REU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA (BARIÁTRICA).
COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A cirurgia bariátrica, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela decorrentes, constitui procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida e da saúde da segurada; - A recusa do procedimento pela seguradora, sob argumento de "Doença preexistente", não se mostra razoável, visto que apenas o médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção. (STJ - AgInt no AREsp 1181628/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). - A recusa indevida ao procedimento de gastroplastia por parte da operadora de saúde é suficiente para causar abalo e desconforto moral indenizável, o qual fixo o quantum no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vistos, etc.
NAYARA SILVA LABRES BUENO, já qualificada na exordial, por intermédio de advogado devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, promove a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela urgência antecipada, em face da UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERAIVA DE MEDICOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela promovida desde 01/12/2021.
Relata que no dia 27/02/2023, foi orientada por médico endocrinologista a realizar cirurgia bariátrica, procedimento aprovado por equipe multidisciplinar.
Informa que no dia 07/03/2023, buscou a provação do plano de saúde para realizar a cirurgia, sendo que no dia 28/03/2023, recebeu a negativa da promovida acerca do procedimento cirúrgico.
Destaca que de acordo com relatório psicológico (Id nº 71576614), o procedimento cirúrgico é essencial e urgente, pois a promovente apresenta comorbidades em razão do excesso de peso.
Pede, alfim, em sede de tutela antecipada, a determinação judicial para que seja autorizada a realização do procedimento, e, no mérito, a confirmação da decisão liminar requerida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo.
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id nº 71576600 ao Id nº 71576629.
O pedido de tutela antecipada foi deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 71628995.
Devidamente citada e intimada, a ré ofereceu contestação (Id nº 73424050), acompanhada de documentos (Id nº 73424053 ao Id nº 73424066), por intermédio da qual arguiu preliminar de impugnação a justiça gratuita, Argumentou que não negou a realização do tratamento, mas que solicitou esclarecimentos prévios quanto a preexistência da doença da promovente.
Relatou, ainda, que a promovente deixou de informar na declaração de saúde que era portadora de doença preexistente e que em razão disso, inexiste obrigação em garantir o tratamento pleiteado.
Afirmou inexistir cobertura para o procedimento pleiteado pela parte autora, tanto legalmente como contratualmente, bem como agir em exercício regular do direito.
Após discorrer sobre a inexistência de danos morais na espécie, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no Id nº 75669293.
Instadas a especificarem outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a controvérsia trazida a apreciação cinge-se à negativa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia para obesidade mórbida (bariátrica) na autora.
Cumpre destacar, de início, que a relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, porquanto diz respeito a contrato de plano de saúde.
Vejamos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Da análise dos autos, figura-se incontroverso que a ré se recusou a conceder à autora a cobertura dos procedimentos necessários para o tratamento de obesidade mórbida, associada a quadro clínico de diversas comorbidades (Id nº 71576618).
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.” (AgInt no AREsp 1181628/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Acrescente-se, ainda, que o procedimento cirúrgico da bariátrica se encontra no rol previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo I, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que é meramente exemplificativo.
Note-se, ademais, que conforme prescrição médica (Id. nº 71576609) e laudos elaborados por nutricionista (Id nº 71576612) e psicólogo (Id nº 71576614), a parte autora preenche todos os requisitos da Diretriz de Utilização (DUT), item 27, Anexo II, de Procedimentos e Eventos e Saúde da ANS, quais sejam: idade de 26 anos, IMC de 41,7 Kg/m² com comorbidades e falha no tratamento clínico realizado há mais de 5 (cinco) anos (Id nº 73424065).
Consigne-se, ainda, que de acordo com os relatórios da equipe multidisciplinar, a cirurgia bariátrica não é considerada eletiva no caso da autora, mas sim urgente, uma vez que relatam a existência de comorbidades advindas do excesso de peso, impedindo a autora de ter uma vida saudável e ainda lhe acarretando danos de natureza emocional.
Dessa feita, é inconteste que a autora é portadora de obesidade mórbida (IMC 41,7 kg/m²), o que autoriza a cirurgia bariátrica, nos termos da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS.
Por conseguinte, para procedimentos de urgência/emergência, a carência deve ser tão somente de 24 (vinte e quatro) horas, consoante art. 12, inciso V, letra C da Lei nº 9656/98.
Ainda que o procedimento cirúrgico de bariátrica no caso da promovente não seja considerado emergência/urgência, insta ressaltar o art. 12, inciso, V, Letra B, o qual prevê 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
Nesse sentido, conforme o documento de Id nº 71576608, o plano de saúde contratado tem vigência desde 01/12/2021, o que em tese implica que o período de carência já teria cessado.
Transcrevo os mencionados dispositivos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Ademais, não há de se aceitar o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses determinado no art. 11 da Lei nº 9656/98, pois, não se pode admitir a negativa de cobertura contratual com arrimo na doença pré-existente se a parte promovida não requereu exames médicos da contratante.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi orientada tão somente por um corretor de seguros quando da elaboração da documentação pré-contratutal, não tendo sido atendida, tampouco examinada, por médico da parte ré.
Assim, a promovida assumiu os riscos ao contratar com a autora sem a realização prévia de exame clínico na promovente.
Esclareço ainda que não foi demonstrada a má-fé da promoventea no preenchimento da declaração pré-contratual.
Portanto, a recusa da cobertura é ilícita.
Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência dos Tribunais em análise de casos semelhantes, senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS IN RES IPSA.
INDENIZAÇÃO.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.? Incidência da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 2.
Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" 3.
De acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos ?de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico-assistente?. 4.
A recusa indevida do plano de saúde gera danos morais in re ipsa. 5.
Apelações Cíveis conhecidas.
Provido o recurso do autor.
Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-DF 07427129120208070001 DF 0742712-91.2020.8.07.0001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 469 DO STJ - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A cirurgia bariátrica, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela decorrentes, constitui procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida e da saúde da segurada - Ao contratar o seguro de saúde, pretende a contraente, através do pagamento mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído nesse rol, a cobertura da cirurgia bariátrica, indicada para o tratamento da obesidade mórbida - Os transtornos narrados, a ansiedade, inquietude, a angústia e os dissabores oriundos da negativa em autorizar a realização do procedimento prescrito para a autora, são suficientes para ensejar dano moral indenizável - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo, compensatório e reparatório da reparação. (TJ-MG - AC: 10000220167175001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA COBERTURA – CIRURGIA BARIÁTRICA - DANO MORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Autora que, por meio de oitiva da corretora Aline Lucia que trabalha para a empresa "TJK Corretora Seguros Ltda". pretendia esclarecer quem foi o responsável pelo preenchimento da Declaração de Saúde, bem como esclarecer se o plano de saúde ré exige exame médico admissional no ato da celebração do contrato - Desnecessidade das provas requeridas – Prova documental já acostada aos autos que já é suficiente para o deslinde da causa - Juiz que é destinatário da prova, cabendo a ele deliberar sobre a necessidade ou não de outras provas, levando em conta o princípio do livre convencimento motivado, conforme disposto no art. 371 do CPC - PRELIMINAR REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA BARIÁTRICA - DANO MORAL - Autora portadora de obesidade mórbida – Pedido de cobertura à ré de gastroplastia indicada pela cirurgiã bariátrica - Negativa da operadora de plano de saúde de que a autora omitiu doença preexistente à contratação, da qual tinha plena ciência - Havendo indícios de fraude, a Resolução Normativa ANS nº 162/2007 determina que o plano de saúde comunique a beneficiária, oferecendo-lhe Cobertura Parcial Temporária, Agravo (acréscimo no valor da contraprestação) ou solicite a abertura de processo administrativo junto à ANS – No caso, a ré não demonstrou o cumprimento de tais requisitos a autorizar a negativa de cobertura assistencial - Boa-fé da consumidora que é presumida - Operadora do plano de saúde que não exigiu exames médicos antes da contratação – Ilicitude de negativa de cobertura ao procedimento requisitado sem demonstrar que o consumidor omitiu, deliberadamente, informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando, desta forma, a má-fé – Incidência da Súmula nº 609 do E.
Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 105 deste E.
Tribunal de Justiça - Dano moral configurado ante a negativa injustificada de cobertura à necessária cirurgia para obstar as complicações decorrentes do excesso de peso e outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo, caso da autora - Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Valor razoável a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem a recebe – Procedência total do pedido inicial - Ônus da sucumbência a cargo da ré - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028752920198260011 SP 1002875-29.2019.8.26.0011, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) No mesmo sentido, tem trilhado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA RÉ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
ARGUMENTO INFUNDADO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENDO COM O PADRÃO MÉDIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O plano de saúde não pode se eximir da cobertura de tratamento médico em geral, alegando que o seu cliente é portador de doença preexistente, quando não exigiu exames clínicos do mesmo no momento da celebração do contrato. - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o período de carência contratualmente estipulado, pelos planos de saúde, não prevalece, diante de situações graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. - As cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença sofrida atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. - Nos termos da Jurisprudência dominante do STJ, “Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815280-63.2021.8.15.2001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/12/2023) Por conseguinte, tenho por necessária a procedência do pedido de obrigação de fazer quanto a determinar que a ré promova o tratamento prescrito.
Do Dano Moral É de se convir, destarte, que a limitação de plano de saúde, quando ligada ao bom e fiel tratamento da enfermidade, a torna, quanto a esse particular, abusiva, eis que, não excepcionalmente, pode vir a frustrar o próprio tratamento alcançado pela cobertura contratada.
Logo, conclui-se que, estando a enfermidade coberta pelo contrato, a limitação imposta pelo plano de saúde não pode ser tolerada, exatamente nos termos do entendimento formulado in casu.
Assim, uma vez configurada a reprovabilidade da conduta negativa da entidade securitária promovida, há de se proceder, no presente momento, ao exame dos danos supostamente ocasionados e sofridos pelo polo consumerista recorrido, partindo-se, pois, da avaliação dos prejuízos imateriais envolvidos.
Impende destacar que a autora sofreu abalo moral quando se deparou com a negativa da ré em autorizar e custear o procedimento cirúrgico, tendo que se socorrer da prestação jurisdicional.
Nessa esteira de intelecção, diante do reconhecimento de que a conduta perpetrada pela promovida transborda o exercício dos direitos que lhe são assegurados, referentes à negativa de cobertura do tratamento mais adequado à enfermidade, tem-se por atingidos os atributos da personalidade da autora, notadamente sua honra e dignidade.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade da contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquela que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (Grifo nosso).
Dessa forma, configurado o dano moral em relação à autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, já que a liminar deferida por este juízo não foi cumprida pela promovida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte da autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807851-79.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Jose Alexandre de Araujo
Advogado: Iara Ferreira Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 15:52
Processo nº 0805565-93.2018.8.15.2003
Felicidade Maria de Lima Pereira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2018 16:06
Processo nº 0806801-12.2020.8.15.2003
Valdelio Ronaldo Lobo
Jose Valdevino de Lima
Advogado: Jonatas Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 09:33
Processo nº 0801355-73.2016.8.15.2001
Ferrer Comercio de Eletrodomesticos e Re...
Moveis Aiam Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2016 12:59
Processo nº 0099044-92.2012.8.15.2001
Br Center Moveis LTDA
Neuricelio Barreiro Paulo
Advogado: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2012 00:00