TJPB - 0815475-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815475-82.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA - PB16753 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:55
Determinada diligência
-
14/04/2025 12:55
Nomeado perito
-
13/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:03
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 5 dias, quanto aos termos da petição do Sr.
Perito. -
25/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:02
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Isto posto, requeremos e a intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 23 de dezembro de 2024, às 16:00 horas, como também que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram.
Ressalta-se que a reunião é de forma virtual.
Com isso segue o link de acesso para a reunião: https://meet.google.com/rrf-nhcp-nin.
Nos autos do Processo nº 0815475-82.2020.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
03/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0815475-82.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 97781726, do teor seguinte: "depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)", João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
07/10/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815475-82.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 93815164. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:11
Determinada diligência
-
07/08/2024 14:11
Nomeado perito
-
01/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815475-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
03/06/2024 16:53
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS ALVES DE ARAUJO - CPF: *77.***.*49-34 (AUTOR).
-
22/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815475-82.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC). 3.
Por outro lado, defiro o pedido de habilitação do banco promovido (ID 74814622).
Proceda-se às anotações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
05/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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