TJPB - 0801037-83.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:01
Juntada de informação
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20/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801037-83.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Multa, Administração, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CONSTRUTORA BORGES LTDA.
X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: CONSTRUTORA BORGES LTDA.
Endereço: P 11 ESQUINA C/ RUA PROJETADA, 1350, SALA 01, DIST.
INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-013 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 6.320,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais.
A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade .
A lei não vincula a legitimidade ativa das pessoas jurídicas ao seu cadastro no simples nacional, mas sim ao fato de se tratarem de ME ou EPP.
Aliás, destaco que em consulta ao portal do simples nacional junto ao Governo Federal é possível constatar que se trata de “um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”, cujo benefício é de caráter facultativo, de modo que pessoa jurídica pode ou não se inscrever (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Página.aspx?id=3).
Assim, a inscrição do simples nacional tem reflexo na cobrança e fiscalização de tributos, não se atrelando a legitimidade ativa para propor ação judicial.
Com efeito, não há se confundir a opção pelo simples com a condição de ME ou EPP, embora aquele cadastro comprove que a empresa lá cadastrada detenha a condição de ME ou EPP.
Mas a falta do cadastro não excluir a possibilidade destas condições.
Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE.
Portanto, não há se confundir qualificação tributária e qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresária.
A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais.
A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional.
Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
A Lei 9099/95 possui previsão da possibilidade de microempresa e empresa de pequeno porte demandar no Juizado Especial, não especificando se somente permite empresário individual e exclui sociedade: Art. 8, § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (destaquei); A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 3º, prevê: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (...) (destaquei) Não há ressalvas na lei sobre a condição de empresário para se considerar microempresa ou empresa de pequeno porte, não havendo a necessidade de ser empresário individual.
Eventual interpretação ampliativa da previsão legal pode representar vedação ao direito de ação.
Infere-se que a Lei Complementar 123/2006 autoriza as microempresas e empresas de pequeno porte, categoria na qual se enquadra a parte autora, a postular junto aos Juizados Especiais Estaduais e Federais.
Há, ainda, orientações em Enunciados do FONAJE com abrangência das microempresas ou empresas de pequeno porte: Enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa e ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente." Uma vez comprovada a condição da parte autora, portanto, há que se reconhecer sua legitimidade para propor ação junto aos Juizados Especiais.
Sobre o tema, há tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000051-51.2017.8.26.9011, julgado em 24/05/2018, no sentido de que "as sociedades empresárias de micro e pequeno porte, descritas no artigo 74 da Lei Complementar 123/2006 e atual Lei Complementar 155/2016 são partes legítimas para figurarem no polo ativo das ações em sistema de Juizados Especiais".
Assim, considerando-se que os documentos anexados pela parte autora aos ids. 76887882 e 76887884 apontam tratar-se de uma MICROEMPRESA, REJEITO a preliminar de ilegitimidade para propositura da ação perante o Juizado Especial Cível.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da aplicação de multa condominial por infração das normas previstas no Regimento Interno do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, mais especificamente, acerca da utilização irregular do lote 18 Quadra “S” para armazenamento de materiais de construção sem comunicação prévia a administração do condomínio ou início de obra no lote sem a apresentação de projeto arquitetônico e documentação para avaliação da administração.
Pois bem.
No caso específico dos autos, assim dispõe o art. 52 da Convenção de Condomínio: Art. 52.
Não será permitida a ocupação de lote(s) vizinho(s) para fins de canteiro de obras, depósito de materiais ou para quaisquer outras finalidades sem prévia autorização por escrito do proprietário/possuidor do lote que se pretende ocupar, e estar devidamente aprovado pelo CONDOMÍNIO. (destaquei) Assim, em que pese o autor queira justificar que o lote em questão também é de sua propriedade, não havendo, logicamente, que ter havido prévia autorização do condômino proprietário e que “como o demandante já havia comunicado de que estava utilizando seu segundo lote, entendeu ser desnecessária informar novamente ao condomínio de que utilizaria o lote 18 da Quadra “S” para depositar os pallets de cerâmicas”, o artigo da CONVENÇÃO é expresso no sentido da necessidade de aprovação do condomínio para a ocupação de lote(s) vizinho(s) para fins de canteiro de obras, depósito de materiais ou para quaisquer outras finalidades, sendo desnecessária qualquer outra interpretação.
A Convenção disciplina as relações condominiais, como ato normativo, havendo previsão sobre a possibilidade de imposição de multa por infração às regras estabelecidas na Convenção, o que observa ter acontecido em relação ao autor da demanda. É neste ponto que reside a demanda. É sabido que, para que haja o dever de indenizar, mister a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal entre ambos, de modo que, ausente qualquer destes elementos, emerge como consequência lógica e jurídica a improcedência da pretensão inicial.
A propósito, sobre os requisitos essenciais da responsabilidade civil, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA enumera: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (Instituições de Direito Civil.
Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2009. vol.
I, p. 566) Não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil. É sabido que, para que haja o dever de indenizar, mister a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal entre ambos, de modo que, ausente qualquer destes elementos, emerge como consequência lógica e jurídica a improcedência da pretensão inicial.
Outrossim, em razão da exigibilidade da multa equivalente a 1 (um) salário mínimo (R$ 1.320,00), a sua cobrança constitui exercício regular de direito do condomínio, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil, não ensejando indenização por dano moral.
Desse modo, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, atento para as regras dos arts. 6.º, 38 e ss da Lei 9.099/95, com base no art. 487, inciso I do CPC, uma vez que foi observada a Convenção do Condomínio, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO CONDOMINIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 12:50:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
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09/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de informação
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04/09/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/08/2023 07:34
Recebidos os autos.
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29/08/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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28/08/2023 20:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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