TJPB - 0825992-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825992-10.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRB BANCO DE BRASILIA SA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre as petições de IDs 107004596, 107302349, 108092327 e certidão ID 113001330, no prazo de dez dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042617134570500000084105701 02.
PROCURACAO MARIA DE FATIMA Procuração 24042617134673500000084105704 03.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24042617134772900000084105706 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24042617134810100000084105707 05.
CONTRACHEQUE 12_2023 Outros Documentos 24042617134828700000084105710 06.
CONTRACHEQUE 01_2024 Outros Documentos 24042617134881600000084105712 07.
CONTRACHEQUE 02_2024 Outros Documentos 24042617134940800000084105713 08.
CONTRACHEQUE 03_2024 Outros Documentos 24042617135015500000084105717 Decisão Decisão 24043008150236700000084209958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043010463357600000084282426 Intimação Intimação 24043010471233500000084282432 Intimação Intimação 24043010471233500000084282432 Petição Petição 24051610564575900000085109055 0812296-90.2024.8.15.0000 Outros Documentos 24051610564649500000085109070 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051716153400000000085199972 Decisão - 2024-05-17T161457.200 Comunicações 24051716153400000000085199973 Informação Informação 24052309571991600000085460363 Decisão Decisão 24052317484856300000085493846 Expediente Expediente 24052407261124400000085513034 Expediente Expediente 24052407261190300000085513035 Expediente Expediente 24052407261258900000085513036 Expediente Expediente 24052407261324200000085513037 Carta Carta 24052407261384400000085513038 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052408041962700000085514638 KIT PROCURAÇÃO DAYCOVAL ATUALIZADO Procuração 24052408042049900000085514640 Contestação Contestação 24061018221853400000086304073 1.Contrato Documento de Comprovação 24061018221931500000086304074 2.Autorização de saque Documento de Comprovação 24061018222004400000086305025 Certidão Certidão 24070210423789200000087325112 AR NEGATIVIO.CAPITAL.PROCESSO 0825992-10.2024 Aviso de Recebimento 24070210423821300000087325117 Contestação Contestação 24072413580566200000091467041 2.
ESTATUTO SOCIAL CAPITAL ATUALIZADO Procuração 24072413580641700000091467045 3.
CARTA DE PREPOSIÇÃO CAPITAL ATUALIZADA Procuração 24072413580861500000091467046 4.
PROCURAÇÃO - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S Procuração 24072413580936100000091467049 5.
DOCS PESSOAIS Outros Documentos 24072413581009400000091467052 6.
CTT - 581120 Outros Documentos 24072413581071100000091467053 7.
DED - 581120 Outros Documentos 24072413581148200000091467054 8.
DECRETO Nº32.554_Diario Oficial 01-11-2011 - PB Outros Documentos 24072413581217400000091467055 CONTESTAÇÃO Contestação 24080510005595700000092071744 1_Petição_1406600 Outros Documentos 24080510005622400000092071746 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24080510005845200000092071747 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24080510005906500000092071748 2_Documento_3 Documento de Comprovação 24080510005969300000092071749 2_Documento_4 Documento de Comprovação 24080510010025600000092071750 2_Documento_5 Documento de Comprovação 24080510010090600000092071751 2_Documento_6 Documento de Comprovação 24080510010152100000092071752 2_Documento_7 Documento de Comprovação 24080510010220900000092071754 2_Documento_8 Documento de Comprovação 24080510010292300000092071755 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24090613235100000000093940468 0812296-90.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24090613235100000000093940469 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24100713001127300000095491959 01 Procuracao Gabino - Banco Master (1) (3) Procuração 24100713001282000000095491960 02 AGE 18062021 BANCO MAXIMA (6) Outros Documentos 24100713001350000000095491963 02.1 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal (9) Outros Documentos 24100713001493600000095491961 02.2 ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO (5) Outros Documentos 24100713001558100000095491962 Contestação Contestação 24101510374091200000095903271 decreto-32-554-2011 Documento de Comprovação 24101510374192400000095905034 ccb Documento de Comprovação 24101510374283900000095905035 ded Documento de Comprovação 24101510374371600000095905036 pp Documento de Comprovação 24101510374441900000095905038 relatorio Documento de Comprovação 24101510374538900000095905039 Petição Petição 24101511440565500000095913691 Informação Informação 24102211582878300000096291602 Decisão Decisão 25012815441540900000100312985 Petição Petição 25012912012458100000100378522 Decisão Decisão 25013016131569300000100445764 PETIÇÃO Petição 25013115581297800000100521192 1_PETICAO_1699686 Outros Documentos 25013115581310600000100521193 Petição Petição 25020612445852000000100793948 Comprovante de cumprimento Outros Documentos 25020612445924500000100793953 Informação Informação 25021110460095500000101012787 Petição Petição 25021914132524900000101521909 PET.
MODELO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO Outros Documentos 25021914132538300000101521910 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022813003406300000102019247 Informação Informação 25031308423521000000102489844 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Ofício nº 063_2024 Proc. 0825992-10.2024.8.15.2 Documento de Comprovação 25031308423540900000102489847 Intimação Intimação 25031308441636500000102489857 Decisão Decisão 25013016131569300000100445764 Informação Informação 25052112005225400000106037469 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24052407261124400000085513034, Expediente: 24052407261190300000085513035, Expediente: 24052407261258900000085513036, Expediente: 24052407261324200000085513037, Procuração: 24052408042049900000085514640, Outros Documentos: 24080510005622400000092071746, Documento de Comprovação: 24080510005845200000092071747, Documento de Comprovação: 24080510005906500000092071748, Documento de Comprovação: 24080510005969300000092071749, Documento de Comprovação: 24080510010025600000092071750] -
28/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:59
Determinada diligência
-
21/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:00
Juntada de informação
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:42
Juntada de informação
-
28/02/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:46
Juntada de informação
-
06/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 16:13
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 16:13
Determinada diligência
-
30/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825992-10.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRB BANCO DE BRASILIA SA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTIME a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar do 2º grau (ID 99871292).
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042617134570500000084105701 02.
PROCURACAO MARIA DE FATIMA Procuração 24042617134673500000084105704 03.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24042617134772900000084105706 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24042617134810100000084105707 05.
CONTRACHEQUE 12_2023 Outros Documentos 24042617134828700000084105710 06.
CONTRACHEQUE 01_2024 Outros Documentos 24042617134881600000084105712 07.
CONTRACHEQUE 02_2024 Outros Documentos 24042617134940800000084105713 08.
CONTRACHEQUE 03_2024 Outros Documentos 24042617135015500000084105717 Decisão Decisão 24043008150236700000084209958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043010463357600000084282426 Intimação Intimação 24043010471233500000084282432 Intimação Intimação 24043010471233500000084282432 Petição Petição 24051610564575900000085109055 0812296-90.2024.8.15.0000 Outros Documentos 24051610564649500000085109070 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051716153400000000085199972 Decisão - 2024-05-17T161457.200 Comunicações 24051716153400000000085199973 Informação Informação 24052309571991600000085460363 Decisão Decisão 24052317484856300000085493846 Expediente Expediente 24052407261124400000085513034 Expediente Expediente 24052407261190300000085513035 Expediente Expediente 24052407261258900000085513036 Expediente Expediente 24052407261324200000085513037 Carta Carta 24052407261384400000085513038 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052408041962700000085514638 KIT PROCURAÇÃO DAYCOVAL ATUALIZADO Procuração 24052408042049900000085514640 Contestação Contestação 24061018221853400000086304073 1.Contrato Documento de Comprovação 24061018221931500000086304074 2.Autorização de saque Documento de Comprovação 24061018222004400000086305025 Certidão Certidão 24070210423789200000087325112 AR NEGATIVIO.CAPITAL.PROCESSO 0825992-10.2024 Aviso de Recebimento 24070210423821300000087325117 Contestação Contestação 24072413580566200000091467041 2.
ESTATUTO SOCIAL CAPITAL ATUALIZADO Procuração 24072413580641700000091467045 3.
CARTA DE PREPOSIÇÃO CAPITAL ATUALIZADA Procuração 24072413580861500000091467046 4.
PROCURAÇÃO - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S Procuração 24072413580936100000091467049 5.
DOCS PESSOAIS Outros Documentos 24072413581009400000091467052 6.
CTT - 581120 Outros Documentos 24072413581071100000091467053 7.
DED - 581120 Outros Documentos 24072413581148200000091467054 8.
DECRETO Nº32.554_Diario Oficial 01-11-2011 - PB Outros Documentos 24072413581217400000091467055 CONTESTAÇÃO Contestação 24080510005595700000092071744 1_Petição_1406600 Outros Documentos 24080510005622400000092071746 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24080510005845200000092071747 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24080510005906500000092071748 2_Documento_3 Documento de Comprovação 24080510005969300000092071749 2_Documento_4 Documento de Comprovação 24080510010025600000092071750 2_Documento_5 Documento de Comprovação 24080510010090600000092071751 2_Documento_6 Documento de Comprovação 24080510010152100000092071752 2_Documento_7 Documento de Comprovação 24080510010220900000092071754 2_Documento_8 Documento de Comprovação 24080510010292300000092071755 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24090613235100000000093940468 0812296-90.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24090613235100000000093940469 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24100713001127300000095491959 01 Procuracao Gabino - Banco Master (1) (3) Procuração 24100713001282000000095491960 02 AGE 18062021 BANCO MAXIMA (6) Outros Documentos 24100713001350000000095491963 02.1 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal (9) Outros Documentos 24100713001493600000095491961 02.2 ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO (5) Outros Documentos 24100713001558100000095491962 Contestação Contestação 24101510374091200000095903271 decreto-32-554-2011 Documento de Comprovação 24101510374192400000095905034 ccb Documento de Comprovação 24101510374283900000095905035 ded Documento de Comprovação 24101510374371600000095905036 pp Documento de Comprovação 24101510374441900000095905038 relatorio Documento de Comprovação 24101510374538900000095905039 Petição Petição 24101511440565500000095913691 Informação Informação 24102211582878300000096291602 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24102211582878300000096291602, Petição: 24101511440565500000095913691, Documento de Comprovação: 24101510374538900000095905039, Documento de Comprovação: 24101510374441900000095905038, Documento de Comprovação: 24101510374371600000095905036, Documento de Comprovação: 24101510374283900000095905035, Documento de Comprovação: 24101510374192400000095905034, Contestação: 24101510374091200000095903271, Outros Documentos: 24100713001350000000095491963, Outros Documentos: 24100713001558100000095491962] -
28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:44
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:58
Juntada de informação
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:48
Determinada diligência
-
23/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:57
Juntada de informação
-
17/05/2024 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825992-10.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRB BANCO DE BRASILIA SA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ARAÚJO, em desfavor de BANCO DAYOCOVAL S.A. e BANCO MÁXIMA BENS DURÁVEIS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que contratou empréstimos consignados e cartão de crédito junto à demandada, sempre adimplidos com descontos em folha de pagamento.
Informa que os referidos empréstimos ultrapassaram muito a margem estabelecida em lei, qual seja, 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, o que levou a autora a ingressar com a presente ação.
Requereu a Justiça Gratuita e em sede de Tutela de Urgência que seja determinada a limitação dos descontos dos empréstimos a 30% da remuneração líquida.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça conforme documentação acostada nos autos (IDs 89491356; 89491358; 89491359 e 89491363).
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada a limitação dos descontos de todos os empréstimos a 30% da remuneração líquida.
No caso em análise, a autora alega que os descontos são abusivos, aduzindo ser indevida a cobrança acima do limite estabelecido em lei.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os descontos estão dentro da margem legal ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto a limitação dos descontos.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato os descontos são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042617135015500000084105717, Outros Documentos: 24042617134940800000084105713, Outros Documentos: 24042617134881600000084105712, Outros Documentos: 24042617134828700000084105710, Outros Documentos: 24042617134810100000084105707, Documento de Identificação: 24042617134772900000084105706, Procuração: 24042617134673500000084105704, Petição Inicial: 24042617134570500000084105701] -
30/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*94-49 (AUTOR).
-
30/04/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 08:15
Determinada diligência
-
26/04/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800594-32.2022.8.15.2001
Manoel Paulino Cosme Filho
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2022 11:47
Processo nº 0813470-48.2024.8.15.2001
Jose Pereira dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 17:33
Processo nº 0805111-17.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Jose Faria Neves Filho
Advogado: Jose Mario da Silva Sousa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:11
Processo nº 0805111-17.2021.8.15.2001
Jose Faria Neves Filho
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2021 13:50
Processo nº 0800369-13.2023.8.15.0211
Eronildo Estevao da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 08:48