TJPB - 0813470-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813470-48.2024.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos em face da sentença de Id. 117603508, por meio da qual foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência de débitos oriundos de contratações fraudulentas, determinar o encerramento da conta aberta indevidamente, condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando ainda os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria observado a regra prevista no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em casos de condenação de valor considerado irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, devendo-se observar, ainda, os valores constantes na tabela da OAB/PB.
Pugna, assim, pela majoração da verba honorária para R$ 6.714,19.
Não há, contudo, qualquer omissão a ser suprida.
A sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Houve, portanto, manifestação clara e suficiente acerca da matéria, não se podendo falar em ausência de apreciação.
O que se verifica é a discordância da parte embargante quanto ao critério adotado pelo Juízo, pretendendo, por meio dos embargos, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza da via eleita.
Cumpre destacar que os embargos de declaração têm hipóteses taxativas de cabimento, restritas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam, assim, a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo da parte.
A pretensão de alteração do critério de fixação da verba honorária deve ser deduzida em recurso próprio, não se admitindo sua análise nesta estreita via.
Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento que justifique o acolhimento da presente insurgência.
Ressalte-se, ademais, que a oposição de embargos sem a devida observância de suas hipóteses legais pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte às penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813470-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 12:45
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 01) Nos termos da legislação vigente, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ou se a matéria em questão for de ordem pública.
No presente caso, a parte promovida requereu o afastamento dos efeitos da revelia e da confissão dos fatos narrados.
No entanto, verifico que a promovida não apresentou justificativa plausível que ampare o pedido de afastamento da revelia, tampouco comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma, indefiro o pedido de afastamento da revelia e, por conseguinte, mantenho a confissão quanto aos fatos narrados na inicial, aplicando-se os efeitos decorrentes.
Recebo a defesa apresentada, sem prejuízo dos efeitos da revelia.
Intime-se. 02) O Promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação, conforme certidão de ID 89683212.
Impõe-se, assim, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Deste modo, intime-se o promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:11
Determinada diligência
-
24/09/2024 10:11
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
24/09/2024 10:11
Decretada a revelia
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID88385065, apresentar contestação.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão acima requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2024 11:24
Determinada diligência
-
15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848038-27.2023.8.15.2001
Br Saneamento LTDA
Jose Augusto da Silva Nobre Neto
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 08:55
Processo nº 0848038-27.2023.8.15.2001
Br Saneamento LTDA
Jose Augusto da Silva Nobre Neto
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 12:24
Processo nº 0870058-12.2023.8.15.2001
Tam Linhas Aereas S/A
Marilia Brito de Santana
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 21:06
Processo nº 0870058-12.2023.8.15.2001
Marilia Brito de Santana
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 13:05
Processo nº 0800594-32.2022.8.15.2001
Manoel Paulino Cosme Filho
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2022 11:47