TJPB - 0800594-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 22:58
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO COSME FILHO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0800594-32.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: MANOEL PAULINO COSME FILHO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Indefere-se a petição inicial quando o autor, intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial.
Vistos, etc.
MANOEL PAULINO COSME FILHO ajuizou CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, com base em Mandado de Segurança Coletivo, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.
Foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 dias.
A seguir, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação, mas a petição inicial veio desacompanhada de documento capaz de corroborar o seu pedido autoral.
Em despacho de ID. 79453322, esse Juízo proporcionou a possibilidade de emenda, a fim de que o autor desse cumprimento ao que determina os arts. 319, VI e 320 do CPC, juntando os documentos imprescindíveis e as provas necessárias, tendo o mesmo permanecido silente, deixando escoar o prazo, sem dar cumprimento ao despacho.
A respeito do tema, os art. 319, VI, e 320 do CPC, determinam que: Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal, assim prescreve: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321.
Desta feita, não cumprida a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, incisos, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Gratuidade judiciária deferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
01/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:34
Indeferida a petição inicial
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01/05/2024 13:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO COSME FILHO em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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16/03/2023 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/09/2022 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 01:48
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/06/2022 23:59.
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17/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:44
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 05:37
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO COSME FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 09:49
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/01/2022 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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