TJPB - 0805111-17.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:41
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE FARIA NEVES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/10/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805111-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805111-17.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FARIA NEVES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.DENUNCIADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ FARIA NEVES FILHO, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Anulatória de Hipoteca C/C obrigação de fazer e Pedido Liminar de Tutela de Urgência, em face de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, aos argumentos de que através de contrato de promessa de compra e venda, adquiriu junto à construtora demandada, 01 apartamento de nº 2702, localizado no 10º andar do Edifício Residencial Kerinci, na R.
Juracy de Carvalho Luna, 68, Jardim Luna, nesta capital, adquirido à construtora Magmatec em 29 de maio de 2013 imóvel este que também foi oferecido pela construtora ré em hipoteca ao Banco do Brasil S/A.
Sustenta que os contratos entabulados – promessa de compra e venda e posterior cessão de direitos, estão devidamente quitados, estando livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme termos de quitação emitido pela construtora demandada, termo finalizado em 30 de dezembro de 2016.
Sustenta que procurou a empresa Magmatec, para solucionar o problema, mas a mesma disse que nada podia fazer.
Aduz que a hipoteca é nula, e que possui direito à adjudicação compulsória do imóvel e que a conduta dos réus lhe causou danos morais.
Finaliza por requerer a concessão da gratuidade judicial, e liminar inaudita altera pars, para: a) Declarar a nulidade da hipoteca gravada sobre o imóvel em questão; 2) a expedição de ofício ao Serviço Notarial e Registral Eunápio Torres, determinando a transferência e o Registo do Imóvel para o nome da autora.
No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando-se a liminar.
O Banco do Brasil S.A apresentou contestação; ID 42983417, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e carência de ação e no mérito sustenta em síntese que se trata de empreendimento financiado pelo Banco Réu, cujas unidades constituíram garantia da operação.
A Empresa não honrou o compromisso, assim, permanece a hipoteca sobre os imóveis e que em relação ao imóvel, objeto da ação, o qual foi dada em garantia à respectiva operação de Financiamento à Produção, não houve qualquer solicitação de baixa do Valor Mínimo de Desligamento (VMD) por parte da MAGMATEC ENGENHARI A LTDA. na forma prevista em contrato, de modo que para a baixa da hipoteca, é necessário o pagamento do respectivo VMD, ressaltando que não recebera da Magmatec nenhum pedido de consulta de valores, nem de baixa da hipoteca.
Defende a ausência de ilícito por parte do banco e ausência de comprovação do dano moral suportado.
Finalizou por requerer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, acolhendo-se a preliminar para extinção do processo, sem julgamento do mérito e no mérito pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos Id. 42983418 a 42983428.
Replica – id. 46971798.
Concedida a tutela antecipatória – id. 51548447.
Interposição de Agravo de Instrumento pelo banco Id. 52634556.
Decisão Meritória do Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de 1º grau – Id. 54996461.
Devidamente citado, a empresa Magmatec se habilitou nos autos e contestou o feito alegando em preliminar a sua ilegitimidade e no mérito pugna pel improcedência do pedido– Id. 72392075 Replica – id. 72948024 Instadas a se manifestarem sobre novas provas a serem, produzidas, as partes, nada requereram a título de provas, pugnando a autora e o banco pelo julgamento antecipado da lide.
Razões finais pelo autor – Id. 88046016.
Ausência de razões finais das empresas demandadas Conclusos vieram-me os autos. É em suma o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, posto não haver necessidade de produção de outras provas, que não as documentais já encartadas nos autos.
Extrai-se do caderno digital, que o autor ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Hipoteca com Pedido de Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Moras em face da Magmatec Engenharia LTDA e do Banco do Brasil S/A, sob a alegação que adquiriu 01 apartamento de nº 2702, localizado no 10º andar do Edifício Residencial Kerinci, na R.
Juracy de Carvalho Luna, 68, Jardim Luna, nesta capital, e que teria descoberto a existência de um ônus real gravando a unidade em favor do Banco do Brasil, alegando o impedimento de realizar a transmissão efetiva da propriedade do bem para seu nome.
De outro lado, revelam os autos que o bem, mesmo após a quitação, permanece gravado com a hipoteca, ante a garantia ofertada pela construtora ao Banco do Brasil S.A.
Registre-se que o compromissário comprador, ora requerente nada deve, nem à Magmatec Engenharia (termo de quitação Id. 39679396) e nem ao Banco do Brasil S.A.
A responsabilidade pela providência pretendida incide tanto sobre a instituição financeira como sobre a empresa Magmatec Engenharia, aquela por ter recusado a baixa, esta por ter deixado de adotar as providências que lhe cabiam, inclusive judiciais contra o credor (nada provou neste sentido), para afastar os obstáculos para a baixa do gravame, quando este fora quitado, eis que tal conduta decorre dos próprios deveres acessórios do contrato de compra e venda que firmou e pelo qual foi devidamente remunerada.
Assim, ambas as demandadas devem responder pelo ônus da sucumbência, uma vez que deram causa à propositura da demanda, afastando assim a Ilegitimidade arguida pela construtora demandada.
Nesta linha, aplica-se, in casu, o entendimento sedimentado por meio da Súmula n° 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Eventuais débitos que persistam entre a construtora/incorporadora e o Banco não podem privar o adquirente da unidade imobiliária de transferir a titularidade do bem, eis que o imóvel não mais responde pelas dívidas da Construtora, sendo ineficaz a garantia perante o compromissário comprador.
Registre-se que não se trata de nulidade do gravame, mas de ineficácia da garantia perante o terceiro de boa-fé, garantindo-lhe o direito de obter a baixa do ônus com a quitação do imóvel.
Esta linha de entendimento prevalece mesmo após a edição da Lei 13.097/15, sendo a permanência da da Súmula reiteradas vezes assentada pela jurisprudência pátria.
Outrossim, a quitação do imóvel pelo comprador garante a outorga da escritura definitiva do imóvel, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002.
A responsabilidade pela providência pretendida incide tanto sobre a instituição financeira como sobre a construtora, aquela por ter recusado a baixa, esta por ter deixado de adotar as providências que lhe cabiam, inclusive judiciais contra o credor (nada provou neste sentido), para afastar os obstáculos para a baixa do gravame, eis que tal conduta decorre dos próprios deveres acessórios do contrato de compra e venda que firmou e pelo qual foi devidamente remunerada.
Assim, ambas as demandadas devem responder pelo ônus da sucumbência, uma vez que deram causa à propositura da demanda.
A conduta da empresa demandada, de receber o valor integral pelo qual vendeu o imóvel, e de não efetuar a quitação da hipoteca após receber o valor da quitação, foi uma conduta fraudulenta, lesiva ao direito da autora, devendo ser anulada pelo judiciário, a fim de se restabelecer à ordem jurídica, aqui abruptamente violada.
Por outro viés, a especiosa tese sustentada pelo banco demandado de não possuir qualquer responsabilidade sobre o gravame hipotecário existente sobre o imóvel, mormente se a incorporadora não repassou para o promovente as informações referentes ao empréstimo que tomara junto ao Banco/réu, para a construção das unidades habitacionais do empreendimento, não merece acolhida do Judiciário, face a gravidade da conduta dos promovidos.
O Estado Juiz, não pode ficar indiferente ao absurdo e nefasto abuso perpetrado pelo representante da Construtora e muito menos, com a conduta conivente do banco promovido, que mesmo ciente da quitação do imóvel, nada fez para substituição deste, mantendo a hipoteca de um imóvel que não mais era de propriedade da empresa devedora, e sim dos autor.
Ao contrário do alegado pelo Banco em sede de contestação, aqui tem inteira aplicação a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, ao comandar: SÚMULA 308.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Assim sendo, não se há de negar que a hipoteca instituída sobre o imóvel pela empresa demandada em favor do banco promovido, é ineficaz, em relação a demandante, não importando se instituída antes ou depois da celebração do contrato de compra e venda entre a construtora e o comprador.
Nesse sentir a remansosa jurisprudência de nossos Pretórios.
Confira-se: DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO APL 01529426220108260100.
Pub. 29/11/2016.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO E.
STJ.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO POR PARTE DOS APELADOS QUE IMPÕE O CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dirimida a questão do cancelamento da hipoteca e da adjudicação compulsória do imóvel, volvo-me a questão do dano moral pretendido pela parte autora.
Quanto ao dano moral está configurado, no momento em que a autora esteve impossibilitada de regularizar a documentação do imóvel em razão de o imóvel se encontrar hipotecado perante ao Banco do Brasil, embora a demandada comprove que o imóvel fora quitado e mesmo assim o banco se negou a retirar o gravame, causando prejuízos de ordem moral a autora.
O banco que providenciasse a baixa da hipoteca, livrando o imóvel, objeto da ação, do gravame imposto em função do financiamento bancário, procurando as vias ordinárias para cobrança do valor inerente a baixa do Valor Mínimo de Desligamento (VMD) .
Segundo o comando do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno o artigo 186 da Lei Substantiva Civil, comanda: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A exegese do dispositivo não deixa margens a interpretação outra que não seja a caracterização do o dano, pois as provas documentais apresentadas pela parte autora, vê-se de forma cristalina e palpável que a demandada realizou a transferência das outras unidades, mas não da unidade da parte autora, embora estivesse o contrato quitado.
Eis aí, pois, a caracterização do ato daninho passível de indenização, Além do mais, no caso sub exame, é fácil observar que a empresa demandada negligenciou no seu mister de dentro de tempo hábil providenciar a baixa da hipoteca para fins de regularização do imóvel, bem assim o Banco em não ter liberada a baixa no gravame sobre o imóvel, inobstante a comprovação de quitação do mesmo.
Por fim, é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc (Traité de la responsabilité civile, vol.
II, n. 525)’”.
Ademais, a Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano exige reparação” (Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 523).
O dano, pois, existiu não se podendo negar, sendo impostergável a obrigatoriedade de a demandada recompor o patrimônio moral da autora vilipendiado.
Ante o exposto, em obediência às provas carreadas aos autos, como também ao mandamento legal insculpido no art. 5º, V e X, da Constituição Federal/88, de que a obrigação de indenizar é sucedâneo da inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e fixando um valor que leve em consideração a posição da vítima no contexto social, bem assim as possibilidades financeiras da empresa causadora do dano, a fim de propiciar uma satisfação da promovente sem no entanto levá-la a enriquecimento sem causa, mas que também sirva de lição à ré, evitando a que volte a praticar atos de igual natureza.
Tendo em conta tal circunstância, bem como o porte financeiro das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto Posto, acolho o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, e Súmula 308 do STJ, ratificando a tutela de urgência deferida inicialmente, para: a) Anular definitivamente a hipoteca instituída pela empresa demandada, junto ao Banco do Brasil S.A, sobre o imóvel objeto desta ação, qual seja: apartamento de nº 2702, localizado no 10º andar do Edifício Residencial Kerinci, na R.
Juracy de Carvalho Luna, 68, Jardim Luna, nesta capital, devendo ser oficiado ao cartório competente para tal fim, remetendo-se cópia da presente decisão para fins de retirada do gravame hipotecário, e baixa no patrimônio de afetação, a fim de que seja ratificada a escritura definitiva, e por via de consequência, escriturando e registrando definitivamente o imóvel em nome do autor JOSÉ FARIAS NEVES FILHO. b) Determinar que a empresa MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, proceda com a regularização da hipoteca do imóvel descrito, junto ao Banco do Brasil S/A, efetuando o pagamento, pena de multa diária que, nos termos do artigo 536, § 1º e 537, de logo fica aplicada, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), até o limite do valor pelo qual o imóvel foi comprado e quitado, valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária com base no INPC, a contar da citação. c) condenar as demandadas solidariamente (50%) a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da presente (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condenar as demandadas também de forma solidária (50%) nas custas, despesas pró rata, e em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo para cada um dos demandados em 20% do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente carta de adjudicação para que o autor escriture e registre o imóvel em seu nome, e uma vez efetivado o cumprimento da sentença e após o cálculo das custas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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