TJPB - 0802388-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ALBENOR ROMUALDO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:16
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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17/05/2024 07:15
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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16/05/2024 10:34
Juntada de Alvará
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03/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802388-89.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBENOR ROMUALDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO ALBENOR ROMUALDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (id. 87273220).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 87273220: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
01/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:14
Determinado o arquivamento
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01/05/2024 12:14
Expedido alvará de levantamento
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01/05/2024 12:14
Homologada a Transação
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15/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de YVES JORIO ALVES DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de YVES JORIO ALVES DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 05:47
Decorrido prazo de ALBENOR ROMUALDO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALBENOR ROMUALDO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBENOR ROMUALDO DA SILVA - CPF: *24.***.*28-49 (AUTOR).
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17/07/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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