TJPB - 0829788-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:06
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:33
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829788-29.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 14 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:23
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829788-29.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Vistos etc.
Após a sentença de Id 89667859, a parte demandada atravessou embargos declaratórios (Id 89875314), sob a alegação de contradição na sentença, ao determinar a restituição em dobro de valores, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, a afastar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte demandante também interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que ocorreu erro material na parte dispositiva da sentença relativa à indicação do contrato discutido na lide.
Requerem as partes, assim, que sejam supridas as contradições, erro material e equívocos existentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Sobre os embargos de declaração, é cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição, bem como para corrigir latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Conforme elenca o art. 1.022, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material e contradição na decisão judicial, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, no que tange à insurgência do banco demandado, entendo que não há qualquer omissão na sentença, que encontra-se devidamente fundamentada, notadamente quanto à desnecessidade de análise do elemento 'má-fé' para determinar a incidência em dobro da restituição do indébito, na forma do art. 42 do CDC, bem como do atual entendimento do E.
STJ.
Inaplicável, portanto, a Súmula 159 do STF ao presente caso, porquanto não abarca as disposições do CDC, e, na verdade, refere-se à penalidade prevista do Código Civil, no caso de demanda por dívida já paga.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Outrossim, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante/ré com a fixação de devolução em dobro de valores, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Deve, portanto, a parte, querendo, manejar a via recursal correta.
Por sua vez, há erro material no dispositivo da sentença, já que faz referência à empréstimo consignado quando, na verdade, a discussão desta lide se refere a contrato de empréstimo pessoal, e neste ponto os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Desse modo, merece acolhimento parcial os embargos em epígrafe, com intuito de sanar o erro material apontado.
Assim sendo, declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela ser retificada, na parte dispositiva, o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte demandante para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e declarar a inexistência da contratação de empréstimo pessoal objeto dos autos, e seus acessórios, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores efetivamente descontados, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O referido quantum, quando calculado na fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação”.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829788-29.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz a promovente que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, decorrentes de “prest., de emprést.
Financiamento", no valor de R$ 367,73, bem como em débitos variáveis de cheque especial, IOF, juros, com custo estimado em R$ 334,00.
Informa que desconhece o referido contrato de empréstimo, motivo pelo qual requer, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com a declaração da ilegalidade dos descontos, bem assim condenada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Instruindo o pedido, vieram os documentos.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida - Id 79007082.
Devidamente citado, a demandada apresentou contestação ao Id 80049437, na qual sustenta a ausência de ilegalidade, uma vez que a contratação de empréstimo pessoal ocorreu em meio eletrônico e com disponibilização de valores em conta pessoal da autora.
Acostou atos constitutivos.
Impugnação à contestação no Id 81896930.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, inobstante determinadas provas não sirvam para o deslinde do objeto discutido no processo, caracterizam-se,
por outro lado, como dilatórias, e sua realização como contrária à razoável duração do processo.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Quanto à ausência de interesse de agir, é descabida a preliminar suscitada.
Para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
Tem-se que, conforme o ordenamento processual pátrio, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários às respectivas alegações (art. 434).
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte promovida o ônus de comprovar a legitimidade da negativação inserida em desfavor do autor.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade do promovido, na medida em que o fato alegado pelo promovente, que é a ausência de contratação de serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para o demandado, que dele não se desincumbiu, já que, no que se refere ao empréstimo, mencionou de forma genérica que a contratação teria sido realizada em terminal eletrônico, não colacionando aos autos qualquer contrato, e que a autora teria sido beneficiada com o referido valor.
Todavia, conforme se observa nos extratos mensais apresentados pela autora, o valor fora depositado, porém não foi utilizado pela autora, servindo o saldo apenas para desconto das parcelas.
Tem-se, portanto, que a empresa ré se limitou a demonstrar, exclusivamente, a regularidade da contratação de pacote de serviços, no valor de R$ 13,99, acompanhada de documento pessoal da demandante utilizado para celebração, cuja autenticidade não fora impugnada pela autora – Id 80049440.
Conforme se observa, tal tarifa é cobrada desde o início do relacionamento com a referida instituição bancária, Num. 78994765 - Pág. 3 (julho/2020), e sobre ela não observo qualquer ilegalidade, diante da voluntariedade da autora pela prestação do serviço.
Inclusive, embora não especificado na inicial, houve opção pela contratação de serviço ContaMax, para rentabilização do salto em conta corrente por meio de aplicações e resgates automáticos, não havendo efetivamente descontos em desfavor da autora, e sim aplicação com ulterior disponibilização dos recursos - Num. 80049440 - Pág. 14.
Assim, os alegados débitos variáveis, no valor de R$ 334,00, não procedem, porquanto não sofridos pela autora (Id 78994765), devendo a restituição limitar-se aos encargos (juros, multa, IOF, relacionados ao empréstimo cuja inexistência do débito será reconhecida), efetivamente descontados, que serão apurados em cumprimento de sentença, mediante a efetiva demonstração.
A citar, a instituição disponibiliza crédito de cheque especial, todavia, como se observa, a partir do Num. 78994765 - Pág. 21, embora haja valor liberado, como a autora não o utilizou, não sofreu qualquer desconto relativa a referida contratação.
Acaso utilizado para liquidar o referido empréstimo, inclusive no decorrer do processo, o débito é tido como indevido e, portanto, inexistente.
Assim, havendo efetivo desconto, deverá ser incluído na restituição devida.
Portanto, forçoso reconhecer a não contratação apenas do empréstimo, não tendo a parte promovida acostado aos autos o contrato supostamente celebrado com a autora, que demonstre a devida contratação, devendo objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição financeira demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que da sua conduta poderiam advir.
No tocante à repetição do indébito, disciplina o parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em consonância ao recente entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, faz jus o promovente à devolução em dobro de todas as parcelas mensais descontadas.
Sobre tais valor, entendo deve ser realizada a compensação com o valor recebido em conta, conforme demonstrado nos extratos apresentados pela própria autora (R$ 4971,33 - Num. 78994765 - Pág. 15).
Por outro lado, uma vez entendida a realização de descontos indevidos na conta da autora, diante da realização de empréstimo não solicitado, conduta que se afigura como ilícita, de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Em suma, a parte autora suportou cobranças indevidas, descontadas de sua conta bancária, sem a devida comprovação da relação jurídica pelo requerido que escudasse o decote mensal, causando-lhe prejuízos financeiros, em verba de natureza alimentar.
E mais, a utilização indevida dos dados da autora para a realização de contrato constitui manifesta violação aos seus direitos de personalidade, o que faz surgir o direito à compensação pecuniária.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte demandante para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado objeto dos autos, e seus acessórios, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores efetivamente descontados, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O referido quantum, quando calculado na fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Autorizo, por fim, a compensação de valores com aquele disponibilizado na conta bancária da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 86, do CPC), que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% pela instituição financeira promovida e 50% pelo promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa em face da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
30/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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