TJPB - 0802036-64.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:30
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802036-64.2023.8.15.0201 [Gratificação Natalina/13º salário].
REQUERENTE: IZAURA MARIA GOMES DA SILVA CRUZ.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REQUERENTE: IZAURA MARIA GOMES DA SILVA CRUZ em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE INGA.
Foi expedido por este juízo requisitório para pagamento dos valores da condenação, sendo que o município demandado não comprovou o depósito judicial do montante executado.
Foi realizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, sem impugnações. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento do requisitório e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC , julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 112333560.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
21/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 08:14
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:16
Juntada de RPV
-
10/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802036-64.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IZAURA MARIA GOMES DA SILVA CRUZ REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de IZAURA MARIA GOMES DA SILVA CRUZ em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802036-64.2023.8.15.0201 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: IZAURA MARIA GOMES DA SILVA CRUZ REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, registre-se que a autora emendou a inicial, retificando os pedidos, alegando que a remuneração do mês de outubro de 2023 foi adimplido (Id. 85704848 e Id. 85705258).
Pois bem.
Sabe-se que o cargo comissionado é uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, é ocupado em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-lo, que poderá, a seu turno, exonerar o ocupante ad nutum (art. 37, inc.
II, CF), isto é, livremente, fazendo jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário, direito assegurado pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no art. 7º, incs.
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
De igual modo, é assente o entendimento de estender ao servidor comissionado o direito ao décimo terceiro salário e à indenização das férias não usufruídas acrescidas do um terço constitucional, senão vejamos: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570.908-RG/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO A SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO” (STF - ARE n. 1.066.022, decisão monocrática, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 4.9.2017) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - COBRANÇA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente ao 13º salário, férias e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito - Manutenção da Sentença e Desprovimento da Remessa Necessária e Apelo do Município.” (TJPB - AC Nº 00010492820158150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, J. em 14-05-2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ALUDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.” (TJCE - APL 00020678720178060069, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, J. 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, DJ 17/04/2019) O enunciado da Súmula nº 31 do TJPB, inclusive, dispõe que “É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
No âmbito municipal, a Lei n° 132/1997 (em anexo), que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ingá, estabelece em seu art. 50, incs.
II e VII, que além do vencimento e das vantagens prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores a gratificação natalina e o adicional de férias.
Já o § 1° do art. 67 da norma, prevê que “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês e efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”.
Do arcabouço probatório produzido, especificamente os contracheques (Id. 83199333 - Pág. 1/7) e as fichas funcional e financeira (Id. 83199333 - Pág. 1/7), verifica-se que a autora, nos meses de maio a outubro de 2023, ocupou o cargo comissionado de “DIRETOR ADJUNTO”.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de comprovar o vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes neste período, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC.
Por outro lado, recai sobre o Ente Público o ônus de comprovar o não labor e/ou o adimplemento das verbas pretendidas, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Neste sentido: “É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB - AC Nº 00010492820158150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, J. 14/05/2019) “Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Precedentes.” (TJPB - AC Nº 00006298520148150261, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, J. 17-04-2018) Portanto, sem maiores delongas, comprovado o vínculo jurídico-administrativo e o inadimplemento por parte da Fazenda Pública, a ex-servidora ocupante de cargo comissionado faz jus as verbas pretendidas (décimo terceiro e férias não gozadas acrescidas do um terço constitucional), observada a proporcionalidade do período efetivamente laborado, por serem garantias constitucionais.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da Edilidade.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar à autora, de forma proporcional (6/12 - seis doze avos), o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do um terço constitucional do ano de 2023, relativos ao período em que ocupou o cargo comissionado de “DIRETOR ADJUNTO”.
A liquidação1 da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
P.
R.
I.
Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, não é caso de reexame necessário.
Consoante jurisprudência2 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO PÓS MORTE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.
Conflito de competência procedente.” (TJRS - CC: *00.***.*88-17 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) “Não é ilíquida a sentença que, para apuração do "quantum" devido depende somente da elaboração de simples cálculo aritmético.” (TJMT - RI 3772014 MT, Relatora: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/05/2014, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 09/06/2014) 2“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
29/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/03/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
06/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-03.2022.8.15.0401
Adriel Jacildo de Souza
Iraci Anunciada de Lira
Advogado: Ronny Victor Gomes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 13:43
Processo nº 0802445-72.2023.8.15.0061
Banco Bradesco
Francisco Barbosa de Sousa
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 15:35
Processo nº 0802445-72.2023.8.15.0061
Francisco Barbosa de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 20:59
Processo nº 0800557-34.2024.8.15.0061
Fernando Antonio Ramos da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 12:46
Processo nº 0807966-61.2024.8.15.2001
Genildo Batista de Oliveira
Previplan Clube
Advogado: Anna Radha Maneira da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 11:35