TJPB - 0829788-29.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:23
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:41
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:40
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*33-43 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2024 19:43
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2024 13:05
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 07:44
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829788-29.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Vistos etc.
Após a sentença de Id 89667859, a parte demandada atravessou embargos declaratórios (Id 89875314), sob a alegação de contradição na sentença, ao determinar a restituição em dobro de valores, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, a afastar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte demandante também interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que ocorreu erro material na parte dispositiva da sentença relativa à indicação do contrato discutido na lide.
Requerem as partes, assim, que sejam supridas as contradições, erro material e equívocos existentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Sobre os embargos de declaração, é cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição, bem como para corrigir latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Conforme elenca o art. 1.022, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material e contradição na decisão judicial, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, no que tange à insurgência do banco demandado, entendo que não há qualquer omissão na sentença, que encontra-se devidamente fundamentada, notadamente quanto à desnecessidade de análise do elemento 'má-fé' para determinar a incidência em dobro da restituição do indébito, na forma do art. 42 do CDC, bem como do atual entendimento do E.
STJ.
Inaplicável, portanto, a Súmula 159 do STF ao presente caso, porquanto não abarca as disposições do CDC, e, na verdade, refere-se à penalidade prevista do Código Civil, no caso de demanda por dívida já paga.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Outrossim, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante/ré com a fixação de devolução em dobro de valores, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Deve, portanto, a parte, querendo, manejar a via recursal correta.
Por sua vez, há erro material no dispositivo da sentença, já que faz referência à empréstimo consignado quando, na verdade, a discussão desta lide se refere a contrato de empréstimo pessoal, e neste ponto os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Desse modo, merece acolhimento parcial os embargos em epígrafe, com intuito de sanar o erro material apontado.
Assim sendo, declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela ser retificada, na parte dispositiva, o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte demandante para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e declarar a inexistência da contratação de empréstimo pessoal objeto dos autos, e seus acessórios, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores efetivamente descontados, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O referido quantum, quando calculado na fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação”.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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