TJPB - 0807540-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0807540-49.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO - DF51878 JOÃO PESSOA-PB, em 29 de agosto de 2025.
De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
29/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 16:08
Juntada de Informações
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26/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:43
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:42
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0807540-49.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 90858543 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0807540-49.2024.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO - DF51878 Advogado do(a) REU: INGRID BRABES - SP163261 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2024 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
22/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 00:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:14
Publicado Projeto de sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0807540-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Por fim, o banco réu alegou em preliminar que a demanda deveria ser extinta em razão da inépcia da inicial, em razão de peça ser genérica.
No entanto, considerando os termos do art. 319 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar pelo fato de que a petição inicial apresenta os requisitos essenciais exigidos pela legislação. 1.2 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciária necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Preliminar rejeitada 1.3 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida pela requerida não merece prosperar uma vez que todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais, em que alega o autor que a empresa Ré era a plataforma oficial de venda de ingressos com exclusividade para o Evento “Carvalheira na Ladeira”, e que, no dia 28/01/2024, adquiriu ingressos junto a terceiro, mediante transferência de titularidade na plataforma da Ré, pelo valor total de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Relata que, no dia seguinte à compra, a Ré encaminhou e-mail comunicando o cancelamento dos ingressos, sob a justificativa de que a festa “Carvalheira na Ladeira” não se tratava de Evento oficial.
Em razão do exposto, requer a devolução da quantia paga.
A parte demandada em sede de contestação alega que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o Autor não comprovou a hipotética “compra” dos ingressos por meio da plataforma Sympla, pelo contrário, confessou que a compra se deu junto a terceiro.
Visto isso e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Feitas tais considerações, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial, uma vez que o autor junta nos autos comprovação de pagamento dos ingressos, bem como o cancelamento dos mesmos (ID: 85635410 - Pág. 1/3; ID: 85635406 - Pág. 1; ID: 85635408 - Pág. 1; ID: 85635413 - Pág. 1/2).
A parte demonstra, ainda, que os ingressos transitaram dentro da plataforma da empresa demandada o que, em tese, daria mais segurança para a transação.
Assim, apesar da parte não ter pago os valores referentes aos ingressos diretamente à empresa demandada, toda transferência e publicidade do evento foi realizada a dentro do site desta, sendo que o ingresso comprado pelo consumidor foi passado pra ele dentro da própria plataforma, e logo depois houve o cancelamento por parte da empresa por suspeita de fraude.
Portanto, deve a parte demandada realizar a restituição do valor pago pelo demandante no total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente ao valor pago pelos ingressos.
Por fim, em relação ao dano moral, para configurar a existência do dano extrapatrimonial, e do necessário dever de indenizar, é preciso comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No entanto, no presente caso, a parte autora não demonstrou quais seriam os danos decorrentes da conduta, portanto, não verifico a existência de danos capazes de ensejar a pretendida indenização a título de dano moral.
Assim, os danos morais não restaram provados, sendo improcedente o pedido indenizatório.
Nesse Sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A CONDUTA CENSURADA MANIFESTE CONTEÚDO PREJUDICIAL.
Para a reparação por dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor. É mister que deles decorra prejuízo a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano afetivo (TJDFT – APC 4502897/DF – 4ª Turma Cível – Rel.
Des.
Edson Alfredo Smaniotto).
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando a parte demandada a efetuar o pagamento, à parte autora, a título de restituição, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente ao valor pago pelos ingressos, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso do valor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 24 de abril de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
30/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 14:57
Juntada de Informações
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16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 11:39
Juntada de Termo de audiência
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16/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:33
Juntada de informação
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22/02/2024 14:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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