TJPB - 0829278-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:04
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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16/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/12/2024 23:59.
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0829278-64.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTIPROCURADOR: JOSE JUCIEL CORDEIRO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PENHORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 2.
Carecendo a ação de qualquer de suas condições, como legitimidade ad causam, a extinção do processo sem julgamento do mérito é de rigor, podendo ser declarada a qualquer tempo e ex-offício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Vistos etc.
GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ingressou com os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, alegando que houve penhora de imóvel de sua propriedade em razão da de Execução Fiscal n.º 0026913-85.2013.815.2001 movida em face de CURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – EPP.
Alega que CURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA- EPP era apenas a Locatária do imóvel situação na Rua Maximiano de Figueiredo, 23, loja 103, Centro – João Pessoa, sendo o Embargante o real proprietário conforme documentos em anexo à sua petição inicial.
Devidamente intimado, o Município de João Pessoa apresentou impugnação alegando a ilegitimidade passiva do Embargante. É o relatório Passo a Decidir.
Desnecessário seria referenciar, permissa venia, que, tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe uma ação precisam ser partes legítimas ad causam. “Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir, pelo menos, uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre parte autora, objeto e parte-ré.
Regra geral, no sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão”[1].
De ressaltar, ainda, que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ” (NCPC, art. 18).
Pois bem! No caso sub examine, temos uma pessoa propondo ação, em nome próprio, na defesa de bem jurídico que não foi violado.
Inadmissível, por evidente! Compulsando os autos da ação de execução fiscal em apenso, verifica-se que o imóvel situado na Rua Maximiano de Figueiredo, 23, loja 103, Centro – João Pessoa foi alvo apenas de tentativa de penhora, não sendo esta efetivada em razão da comprovação de propriedade conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID nº 58857634.
Ora, carecendo a ação de qualquer de suas condições, como legitimidade ad causam, seja ativa ou passiva, a extinção do processo sem julgamento do mérito é de rigor, podendo ser declarada a qualquer tempo e até ex-offício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para que surtam seus efeitos legais.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Intimem-se as partes. [1] In Curso Avançado de Processo Civil, Coord.
Luiz Rodrigues Wambier, RT, 3ª ed., p. 138/139; JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0829278-64.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTIPROCURADOR: JOSE JUCIEL CORDEIRO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 25 de abril de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
29/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/09/2023 23:59.
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05/08/2023 00:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 06:00
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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29/06/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 16:06
Outras Decisões
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27/05/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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