TJPB - 0838192-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:09
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0838192-54.2021.8.15.2001 AUTOR: SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO REU: RENATA FREITAS DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PROMOVIDA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA GARANTIA PELO LOCATÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE DESPEJO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR em face de RENATA FREITAS DE SOUSA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduz que é locadora de um imóvel situado na Avenida Antônio Lira, n. 383, Ed.
José Olinto, apto 504, Tambaú, nesta Capital, tendo, em 26 de novembro de 2020, locado este à parte promovida pelo valor mensal de R$ 1.100.00, por período de 30 meses (de 28/11/2020 a 27/05/2023).
Informa que, diante da exoneração do fiador, notificou a promovida para constituir nova garantia para o contrato, sob pena de despejo.
Entretanto, alega que, além de não constituir nova garantia, a locatária ainda restou inadimplente no pagamento de suas obrigações.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela urgência, o despejo da ré por falta de garantia contratual.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, com a declaração da rescisão do contrato de locação e o despejo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Tutela antecipada de despejo concedida (ID 54522045).
Mandado de desocupação forçada cumprido e autor imitido na posse do imóvel em 16/12/2023 (ID 83715192).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugnou, ainda, pela extinção do processo sem resolução do mérito por entender que ocorreu a perda do objeto, em razão da desocupação do imóvel já ter sido efetuada e o prazo do contrato de locação já ter sido ultrapassado.
Juntou documentos.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RÉ A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda trata-se de ação despejo em razão de ausência de constituição de nova garantia pelo locatário e de inadimplemento de encargos contratuais, firmado por meio de contrato escrito.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário pelo qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel dentro de um período e mediante pagamento de aluguel pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº. 8.245/91 é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora afirma ser locadora de um imóvel residencial localizado na Avenida Antônio Lira, n. 383, Ed.
José Olinto, apto 504, Tambaú, nesta Capital, tendo, em 26 de novembro de 2020, locado este à parte promovida pelo valor mensal de R$ 1.100.00, por período de 30 meses (de 28/11/2020 a 27/05/2023).
Informa que, diante da exoneração do fiador, notificou a promovida para constituir nova garantia para o contrato, sob pena de despejo.
Entretanto, alega que, além de não constituir nova garantia, ainda restou inadimplente no pagamento de suas obrigações.
Contudo, a locatária além de não constituir nova garantia, tornou-se inadimplente, fazendo com que a autora ingressasse com a presente demanda com pedido de despejo.
Da análise dos autos, resta comprovada a alegação de infração de clausula contratual, com quebra da garantia ofertada, além de inadimplemento do locatário, podendo ocorrer a retomada do imóvel, em conformidade do inc.
I, art. 47 da Lei de Locações.
Tem-se que a autora comprovou a existência da relação locatícia e o fato constitutivo de seu direito, conforme documentos anexados à inicial (IDs 49124870, 49124873), conforme ônus da prova que lhe cabe disposto no art. 373, inciso I do CPC.
A promovida por sua vez, desocupou o imóvel por força da decisão liminar que concedeu o despejo forçado nestes autos, não fazendo provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a constituição de nova garantia ou o pagamento dos encargos contratuais aos quais se obrigou, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve o contrato de locação ser declarado rescindido e a ordem liminar de despejo ser ratificada, sendo a presente demanda julgada procedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à promovida, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 54522045) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes por inadimplemento do locatário, confirmando-se o despejo realizado no curso do processo.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA FREITAS DE SOUSA - CPF: *77.***.*51-34 (REU).
-
26/02/2025 10:00
Ratificada a liminar
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26/02/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838192-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre a certidão ID. 104287762.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838192-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para , em 10 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838192-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838192-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:51
Determinada diligência
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15/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 09:20
Mandado devolvido para redistribuição
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29/06/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838192-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:49
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838192-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/04/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 20:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2024 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 17:56
Outras Decisões
-
29/10/2023 17:56
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:56
Determinada diligência
-
30/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:50
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:10
Deferido o pedido de
-
12/04/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:09
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 18:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO (*43.***.*67-15).
-
28/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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