TJPB - 0800974-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão em Conflito Negativo de Competência do ID 116363840, remetam-se os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Diligências necessárias. -
18/07/2025 12:00
Juntada de comunicações
-
18/07/2025 11:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/07/2025 12:28
Declarada incompetência
-
16/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Sobre o despacho do ID 97228084 - Pág. 3, compulsando-se os autos, vê-se que não há medidas urgentes a serem apreciadas por este Juízo.
Remetam-se os autos ao 2º grau.
Mantenho a suspensão do feito ante a suscitação do conflito negativo de competência.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
07/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:08
Juntada de informação
-
30/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Decisão inserida no id. 89500233 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ANA FLÁVIA LOPES DE ALMEIDA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV.
O processo teve o seu tramite regular, havendo apresentação de contestação e impugnação.
Na fase instrutória, a Magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital declinou a competência para uma das varas de família sob o argumento de que “a autora (ainda que não expressamente), requer o reconhecimento de união estável com o de cujus” (ID 67275613).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação visa à concessão de pensão por morte.
Sem maiores delongas, em que pese o entendimento do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital em declinar a competência para uma das varas de família., sob o argumento de que haveria pedido de reconhecimento de união estável formulado pela autora, data vênia, entende este Magistrado que não merece prosperar.
Compulsando-se os autos, vê-se que tanto na petição inicial como nas demais manifestações da promovente, em nenhum momento houve emenda à inicial ou pedido apresentado para reconhecimento de união estável.
Destarte, verifica-se que a requerente afirma que os documentos acostados à peça inaugural comprovariam a união estável havida entre ela e o decujus, mas não havendo, para tanto, pedido para tal reconhecimento.
Entende este Magistrado, respeitavelmente a decisão anterior que declinou a competência, na verdade, ao contrário, seria o caso de julgar o mérito se presentes ou não as provas atinentes ao pedido principal: não havendo o reconhecimento extra ou judicial da união estável, o pedido pela concessão da pensão não rumaria ao deferimento.
Ao declinar a competência da ação para este Juízo, imbróglio ainda traria eis que os herdeiros do falecido não integram o polo passivo da demanda, evidenciando-se mais ainda que o pedido inicial não se perfaz em reconhecimento de união estável.
A competência das varas de família encontra-se delimitada no art. 168, inciso IX, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado que prevê: “Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.” Dessa maneira, com a permitida vênia, este Magistrado entende que esta Vara de Família é incompetente para apreciar o feito, porquanto a demanda não envolve causa relativa ao direito de família mas tão somente intenta a concessão de pensão por morte, sendo de competência do Juízo da Vara de Fazenda da Capital, nos termos do art. 166 da Loje.
Nessa exegese, vê-se que resta ausente qualquer pretensão quanto à natureza da ação originar competência deste Juízo, tratando-se de demanda que pretende, exclusivamente, pedido de concessão de pensão por morte.
POSTO ISSO, NÃO ACOLHO a competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital e SUSCITO conflito de competência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), conforme art. 105, I, "C", da Constituição do Estado da Paraíba c/c art. 264 do Regimento Interno do TJ/PB, para que este mande distribuir o caso a uma das Colendas Câmaras Especializadas Cíveis, conforme disposto no art. 16, V, do Regimento Interno do TJ/PB e esta declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e SUSPENDO a tramitação deste feito até o julgamento do conflito suscitado, conforme inteligência do art. 313, V, "b", do CPC.
Desta forma, DETERMINO que seja expedido Ofício ao Excelentíssimo Presidente do TJ/PB, suscitando conflito de competência negativo entre este Juízo e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, para que declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, conforme previsão do art. 953, I, do CPC, devendo acompanhar o ofício cópia deste processo eletrônico, conforme comando do art. 953, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista a natureza de incidente processual da presente Decisão, inviável a interposição recursal (TJ/PE.
Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0015963-78.2015.8.17.0000.
Relator: Des.
Luiz Carlos Figueirêdo. 3ª Câmara de Direito Público.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 05/01/2016.
Data da Publicação: 21/01/2016).
Assim, CUMPRA-SE imediatamente esta Decisão.
INTIME-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Torno sem efeito a decisão do ID 78341290.
Serve esta decisão como ofício [art. 102 do CNJCGPB].
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
02/05/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800974-89.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ANA FLÁVIA LOPES DE ALMEIDA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV.
O processo teve o seu tramite regular, havendo apresentação de contestação e impugnação.
Na fase instrutória, a Magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital declinou a competência para uma das varas de família sob o argumento de que “a autora (ainda que não expressamente), requer o reconhecimento de união estável com o de cujus” (ID 67275613).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação visa à concessão de pensão por morte.
Sem maiores delongas, em que pese o entendimento do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital em declinar a competência para uma das varas de família., sob o argumento de que haveria pedido de reconhecimento de união estável formulado pela autora, data vênia, entende este Magistrado que não merece prosperar.
Compulsando-se os autos, vê-se que tanto na petição inicial como nas demais manifestações da promovente, em nenhum momento houve emenda à inicial ou pedido apresentado para reconhecimento de união estável.
Destarte, verifica-se que a requerente afirma que os documentos acostados à peça inaugural comprovariam a união estável havida entre ela e o decujus, mas não havendo, para tanto, pedido para tal reconhecimento.
Entende este Magistrado, respeitavelmente a decisão anterior que declinou a competência, na verdade, ao contrário, seria o caso de julgar o mérito se presentes ou não as provas atinentes ao pedido principal: não havendo o reconhecimento extra ou judicial da união estável, o pedido pela concessão da pensão não rumaria ao deferimento.
Ao declinar a competência da ação para este Juízo, imbróglio ainda traria eis que os herdeiros do falecido não integram o polo passivo da demanda, evidenciando-se mais ainda que o pedido inicial não se perfaz em reconhecimento de união estável.
A competência das varas de família encontra-se delimitada no art. 168, inciso IX, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado que prevê: “Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.” Dessa maneira, com a permitida vênia, este Magistrado entende que esta Vara de Família é incompetente para apreciar o feito, porquanto a demanda não envolve causa relativa ao direito de família mas tão somente intenta a concessão de pensão por morte, sendo de competência do Juízo da Vara de Fazenda da Capital, nos termos do art. 166 da Loje.
Nessa exegese, vê-se que resta ausente qualquer pretensão quanto à natureza da ação originar competência deste Juízo, tratando-se de demanda que pretende, exclusivamente, pedido de concessão de pensão por morte.
POSTO ISSO, NÃO ACOLHO a competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital e SUSCITO conflito de competência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), conforme art. 105, I, "C", da Constituição do Estado da Paraíba c/c art. 264 do Regimento Interno do TJ/PB, para que este mande distribuir o caso a uma das Colendas Câmaras Especializadas Cíveis, conforme disposto no art. 16, V, do Regimento Interno do TJ/PB e esta declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e SUSPENDO a tramitação deste feito até o julgamento do conflito suscitado, conforme inteligência do art. 313, V, "b", do CPC.
Desta forma, DETERMINO que seja expedido Ofício ao Excelentíssimo Presidente do TJ/PB, suscitando conflito de competência negativo entre este Juízo e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, para que declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, conforme previsão do art. 953, I, do CPC, devendo acompanhar o ofício cópia deste processo eletrônico, conforme comando do art. 953, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista a natureza de incidente processual da presente Decisão, inviável a interposição recursal (TJ/PE.
Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0015963-78.2015.8.17.0000.
Relator: Des.
Luiz Carlos Figueirêdo. 3ª Câmara de Direito Público.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 05/01/2016.
Data da Publicação: 21/01/2016).
Assim, CUMPRA-SE imediatamente esta Decisão.
INTIME-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Torno sem efeito a decisão do ID 78341290.
Serve esta decisão como ofício [art. 102 do CNJCGPB].
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
28/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:19
Suscitado Conflito de Competência
-
27/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:04
Outras Decisões
-
18/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 23:42
Determinada diligência
-
17/08/2023 23:42
Declarada incompetência
-
17/08/2023 23:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:57
Outras Decisões
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/02/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:37
Decorrido prazo de PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA em 23/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842467-80.2020.8.15.2001
Geisiane Souza da Silva
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2020 14:12
Processo nº 0832858-05.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Isf Servicos LTDA
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 18:15
Processo nº 0838192-54.2021.8.15.2001
Sandra Amelia Luna Cirne de Azevedo
Renata Freitas de Sousa
Advogado: Lucas Holanda Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 14:20
Processo nº 0842009-63.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Guilherme Amorim Cavalcanti
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 15:31
Processo nº 0842009-63.2020.8.15.2001
Guilherme Amorim Cavalcanti
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2020 09:24