TJPB - 0843998-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:18
Publicado Informação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verificando o equívoco cometido no horário da audiência que constou na informação de ID 89566962, considerando que no referido ato consta 9:30 horas e o horário designado pelo Magistrado é 09:00 horas, a seguir, refaço a informação, bem como nova INTIMAÇÃO às partes e advogados.
Dou fé.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________ De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisões adiante transcritas, designei audiência de Conciliação, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, principalmente para comparecerem à Audiência de Conciliação para o dia 28/05/2024, às 09:00 horas.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 28/05/2024 - 09:00 horas Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO DE ID 89442215 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843998-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Levando em consideração que a petição inicial deixa claro o desejo de conciliação entre as partes e prezando pelo princípio da autocomposição, designo o dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO DE ID 90100453 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843998-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição no id. 89958945 requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual.
Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual, indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/05/2024 11:24
Juntada de informação
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09/05/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843998-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição no id. 89958945 requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual.
Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual, indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:39
Indeferido o pedido de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-60 (REU)
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06/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:16
Publicado Informação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de Conciliação, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, principalmente para comparecerem à Audiência de Conciliação para o dia 28/05/2024, às 09:30 horas.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 28/05/2024 - 09:30 horas Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843998-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Levando em consideração que a petição inicial deixa claro o desejo de conciliação entre as partes e prezando pelo princípio da autocomposição, designo o dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/04/2024 16:00
Juntada de informação
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28/04/2024 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2024 11:39
Determinada diligência
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20/07/2023 07:12
Conclusos para decisão
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20/07/2023 07:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ALINE DE CASSIA MELO DELGADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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