TJPB - 0826108-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:40
Determinada diligência
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06/06/2025 15:40
Nomeado perito
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28/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:54
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826108-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 4 de fevereiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:28
Determinada diligência
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12/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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31/08/2024 05:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 00:13
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0826108-16.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: B.
C.
D.
O..
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Aduz a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento indicado, TERAPIA ABA, não foi autorizado pelo promovido, mesmo havendo laudo de avaliação com a neuropediatra Dra.
Nathália Romariz – CRM/PB 8794 | RQE 6828 (id 89566171), tendo recebido negativa de cobertura integral do tratamento requisitado pelo plano de saúde com o qual possui vínculo.
Aduz que o tratamento é necessário, razão pela qual pede a concessão de tutela de urgência para os seguintes fins: Analista do Comportamento com certificado em ABA, para reavaliar o paciente a cada 3 meses; (ii) Auxiliar terapêutico clínico (AT), especializado em ABA e Denver, de 3 a 5 horas diárias; (iii) Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS, 04 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (iv) Circuito funcional (fisioterapeuta) com especialização em psicomotricidade, 03 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (v) Musicoterapia, 01 vez na semana; (vi) Consulta com Neurologista infantil a cada 03 meses.
Tudo nos moldes prescritos pela equipe médica que o acompanha. É o breve relatório.
Decido.
O novo CPC trata, em seu art. 294, das hipóteses de tutela provisória, elencando a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, e tutela de evidência.
No caso dos autos, busca o autor a concessão da tutela antecipada e, para tal fim, conforme disposições do art. 300, do NCPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Analisando o caso em apreço, verifica-se que a parte autora pleiteia a autorização do procedimento dos seguintes atendimentos: Analista do Comportamento com certificado em ABA, para reavaliar o paciente a cada 3 meses; (ii) Auxiliar terapêutico clínico (AT), especializado em ABA e Denver, de 3 a 5 horas diárias; (iii) Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS, 04 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (iv) Circuito funcional (fisioterapeuta) com especialização em psicomotricidade, 03 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (v) Musicoterapia, 01 vez na semana; (vi) Consulta com Neurologista infantil a cada 03 meses, então negado na via administrativa, pelo promovido, sob o argumento de que cada caso estaria sendo avaliado de acordo com as evidências técnicas previstas em lei, além de inexistência de profissionais conveniados ao plano, bem como ausência do aludido tratamento junto ao rol da ANS.
Apreciando-se o cotejo fático-probatório, verifica-se que a parte autora atende às disposições do art. 300, do NCPC.
No tocante à probabilidade do direito, este reside na devida comprovação constatação de que acomete o promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como da declaração do médico competente indicando o tratamento perseguido, além de que a Lei nº. 12.764/2012, em seu artigo 5º, atesta o seguinte: “A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.” Noutro giro, no que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da constatação da necessidade da intervenção na maior brevidade possível, podendo vir a sofrer danos irreparáveis à sua saúde, objeto de tutela pelos direitos fundamentais da pessoa, estes consagrados no corpo de nossa Constituição, conforme noticiado.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do CPC, determinando que o promovido autorize e custeie, de pronto, a Analista do Comportamento com certificado em ABA, para reavaliar o paciente a cada 3 meses; (ii) Auxiliar terapêutico clínico (AT), especializado em ABA e Denver, de 3 a 5 horas diárias; (iii) Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS, 04 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (iv) Circuito funcional (fisioterapeuta) com especialização em psicomotricidade, 03 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (v) Musicoterapia, 01 vez na semana; (vi) Consulta com Neurologista infantil a cada 03 meses, este mediante reembolso de acordo com a tabela de honorários do plano de saúde Sul américa serviços de saúde, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do art. 497, do CPC, que limito até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante à restituição, não vislumbro, na hipótese, atendimento às disposições legais, notadamente no que tange perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a priori, o promovido apresenta solvência suficiente para posteriormente, após eventual êxito da parte promovente, restituir os valores até então despendidos.
Nos termos do art. 334, do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 13:10
Recebidos os autos.
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29/04/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. C. D. O. - CPF: *67.***.*25-60 (AUTOR).
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29/04/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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