TJPB - 0800582-20.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800582-20.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A Contadoria judicial devolveu os presentes autos sob o fundamento de inexistir parâmetros fixados pelo juízo para fins de cálculos.
Os parâmetros a serem considerados são aqueles fixados na sentença (id. 74204682), nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente das relações jurídicas combatidas na inicial, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta da autora deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)." Analisando a planilha de cálculos apresentada pela autora, verifico que os valores não foram corrigidos mês a mês, a parti de cada desconto, conforme determinado na sentença.
Ademais, as partes divergem quanto às datas do desconto inicial e final de cada empréstimo.
Na impugnação ofertada, o promovido apresentou os extratos dos empréstimos, cada as datas inicial e final de cada desconto.
A autora, por sua, discordou dos cálculos, afirmando que não incluiram todos os descontos suportados.
Como o cálculo da autora não realizou a correção mês a mês e sequer indicou a data do início e fim dos descontos, intime-se para apresentar nova planilha, adequando os cálcuos a todos os parâmetros fixados na sentença, acompanhados do respectivo comprovante de desconto na folha de pagamento, no mês inicial e final requerido de cada empréstimo, sob pena de serem considerados os cálculos do autor, no prazo de 15 dias.
Ingá, 29 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá.
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18/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:01
Juntada de Ofício
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19/12/2024 09:37
Juntada de Ofício
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19/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800582-20.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: SEVERINA BERNARDO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 11 de junho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800582-20.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800582-20.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 14 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 07:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 07:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 06:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:39
Juntada de Ofício
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22/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:40
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2021 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/12/2021 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/09/2021 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/09/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2021 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
01/06/2021 18:09
Recebidos os autos.
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01/06/2021 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/04/2021 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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