TJPB - 0824908-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0824908-52.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que a exequente, na petição de Id nº 103468559, apresentou memória discriminada e atualizada do débito, sem, contudo, formular qualquer requerimento de atos executórios.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/05/2025 11:27
Determinada diligência
-
17/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824908-52.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SELMA RAQUEL MELO FERREIRA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE DIAS FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAMIRA TAVARES FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824908-52.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: SELMA RAQUEL MELO FERREIRA - ME, JOSE DIAS FERREIRA, RAMIRA TAVARES FERREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO CONCEDIDO AO AUTOR PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO RÉU.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover a habilitação dos herdeiros do réu dentro do prazo fixado pelo juízo.
Vistos, etc.
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação Monitória em face de SELMA RAQUEL MELO FERREIRA-ME e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 3925499, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Foi certificada a impossibilidade de citação do promovido José Dias Ferreira em razão do seu possível falecimento (Id nº 23255538).
No Id nº 61027255, determinou-se suspensão do processo e a intimação do banco autor para promover a habilitação dos sucessores e/ou herdeiros do réu falecido.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Id nº 91282174).
Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo a concessão do prazo de 10 (dez) dias para manifestação (Id nº 97208061). É o relatório.
Decido.
De proêmio, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (Id nº 97208061), porquanto a diligência que originou o requerimento encontra-se pendente de cumprimento desde setembro de 2022, não havendo, assim, razão para protelação do prazo já exaurido.
Como se não bastasse, o pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação foi requerido em 22/07/2024, sendo que até a presente data o promovente não se manifestou nos autos, o que demonstra total desídia do autor em promover os atos processuais tendentes ao impulsionamento do feito.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 23/05/2016, sendo que, em cumprimento ao mandado de citação regularmente expedido, restou certificado pelo oficial de justiça a impossibilidade de cumprir o ato citatório em decorrência da informação de falecimento do primeiro promovido (José Dias Ferreira).
Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nesse contexto, vislumbra-se que a parte autora fora foram regularmente intimada, na forma do art. 313, §§1º e 2º, do CPC, para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus, todavia quedou-se inerte.
Não é demais destacar que a iniciativa da habilitação depende da parte interessada, vinculando-se ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que, se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Com efeito, exauridas as diligências legalmente estabelecidas para a habilitação dos sucessores processuais e/ou herdeiros do réu falecido, e tendo o autor quedado-se inerte ao longo de aproximadamente 5 (cinco) anos após a notícia do falecimento do Sr.
José Dias Ferreira, medida que se impõe é reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao de cujus.
Sobre a matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). (Grifo nosso).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrada a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo em relação ao primeiro promovido (José Dias Ferreira), sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários.
Da Inércia dos Corréus Outrossim, devidamente citados, os demais demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem assim para oferecer embargos.
Segundo dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Ritos, “se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo".
Registre-se, por oportuno, que a constituição do título executivo judicial ocorre independentemente de sentença ou de qualquer outra formalidade.
Neste toar, tem-se por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em relação à SELMA RAQUEL MELO FERREIRA-ME e RAMIRA TAVARES FERREIRA, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Proceda a escrivania à retificação do polo passivo, excluindo-se o primeiro promovido (José Dias Ferreira) Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do estatuto processual civil, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/09/2024 11:32
Determinada diligência
-
13/09/2024 11:32
Outras Decisões
-
13/09/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2024 13:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824908-52.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e exclusividade de intimação do Dr.
Wilson Sales Belchior, procurador da parte autora, conforme petitório de Id n° 66496333. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para intimar a parte autora do inteiro teor do despacho de Id n° 61027255.
João Pessoa, 04 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 20:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2022 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/01/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de RAMIRA TAVARES FERREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:38
Juntada de diligência
-
07/10/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:45
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 01:09
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 02:24
Decorrido prazo de SELMA RAQUEL MELO FERREIRA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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