TJPB - 0800806-73.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-73.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a divergência entre o número de descontos existentes, intime-se a exequente para que junte aos autos extratos bancários acompanhado de planilha indicando os descontos impugnados, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:43
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-73.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-73.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 90569270.
Em síntese, arguiu que houve omissão, sob o argumento de que não houve comprovação da existência de dívida, sustentando que a dívida é de responsabilidade da associação e que firmou o contrato apenas como representante.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando improcedente a presente ação.
Com efeito, o promovido apresentou contrato firmado com a Associação de Desenvolvimento Rural Santa Rita, com escritura pública de compra e venda de imóvel/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca (id. 89538116), em que a cláusula vigésima terceira, indica a autora como uma das fiadoras (id. 89538116 – Pág. 10), pelo que não há falar em omissão na sentença.
Não é demais ressaltar que o fiador também é responsável pela dívida, consoante o art. 818 do Código Civil e as lições mais elementares de Direito das Obrigações.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-73.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Segundo a inicial, a autora foi surpreendida por anotação restritivas referente a contratos que adimpliu integralmente.
Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
Juntou o comprovante de negativação no id. 87614419.
Em contestação (id. 89538113) o réu alegou preliminares.
No mérito, indicou que sustentou que a negativação se deu por dívidas referentes a contratos regularmente realizados, ilidindo a sua responsabilidade.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado com a Associação de Desenvolvimento Rural Santa Rita, com escritura pública de compra e venda de imóvel/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca (id. 89538116).
A parte autora apresentou réplica a contestação, aduzindo que a inexistência de contrato (id. 89991912).
Instados, as partes indicaram que não haviam provas a produzir. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de renda ou qualquer sinal de riqueza que afaste a presunção.
Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de documento indispensável ao processamento da demanda, haja vista que constam nos autos documentos necessários ao seu regular processamento.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que adimpliu integralmente o contrato que ocasionou a negativação, entretanto, não juntou aos autos qualquer prova de pagamento das parcelas do contrato e/ou declaração de quitação.
Por sua vez, o demandado aduziu que este contrato foi firmado de forma legal.
Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato público, firmado com a Associação de Desenvolvimento Rural Santa Rita, com escritura pública de compra e venda de imóvel/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca, com fiança dos contratantes, entre eles, a autora (id. 89538116).
Ressalte-se que a escritura pública é lavrada perante um tabelião, possuindo fé pública e presunção de veracidade e legalidade.
Em réplica a contestação, a parte autora sustentou a ausência de contrato que comprove a dívida, não impugnando o contrato com escritura pública com fiança dos contratantes juntado aos autos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato firmado com a Associação de Desenvolvimento Rural Santa Rita, com escritura pública de compra e venda de imóvel/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca (id. 89538116).
Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação à autenticidade do contrato com escritura pública.
Inclusive, instada a se manifestar acerca desse documento e especificar provas, a parte autora nada aduziu ou requereu.
Diante disso, restou incontroversa a existência do contrato, assim como a ausência de qualquer vício de vontade ou de fraude.
Não há nos autos qualquer documento, ônus que incumbia a autora nos termos do art. 333, I, do CPC, comprovando que ela pagou os débitos da referida escritura pública, de modo que, ausente prova nesse sentido, conclui-se legítimas a negativação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA.
CÉDULA RURAL.
QUITAÇÃO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO.
REGISTRO DE HIPOTECA.
NEGATIVAÇÕES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO.
I - Se houve quitação da cédula rural, garantida por hipoteca, impõe-se o cancelamento do registro.
II - Delineada, pelas provas dos autos, a mora do autor/apelante, quanto à dívida oriunda da escritura pública, com garantia hipotecária, é improcedente tanto seu pedido de cancelamento do registro de hipoteca, quanto de exclusão dos apontamentos de seu nome em cadastros de restrição de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.10.003655-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da súmula em 09/04/2013) grifo nosso Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 16 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-73.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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