TJPB - 0807393-56.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 18:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CLEYCIANE CASSIA MOREIRA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:35
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807393-56.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CLEYCIANE CASSIA MOREIRA PEREIRA.
REU: ATRIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 101997058, alegando, em síntese, omissão quanto à fundamentação do valor do dano moral, argumentando que a quantia fixada de R$ 20.000,00 foi excessiva.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, o dispositivo que fixou o quantum indenizatório foi claro ao fundamentar a quantia nos seguintes termos: “justificando o valor por se tratar da moradia da parte autora, direito essencial, o que ofende o principio da dignidade da pessoa humana, elevado poderio econômico da empresa construtora, ora ré, que, ao arrepio da lei, entregou imóvel eivado de vícios graves a comprometer, inclusive, o uso adequado do bem por anos a fio”.
Ademais, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807393-56.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYCIANE CASSIA MOREIRA PEREIRA REU: ATRIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
30/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:07
Juntada de Alvará
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807393-56.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CLEYCIANE CASSIA MOREIRA PEREIRA.
REU: ATRIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CLEYCIANE CÁSSIA MOREIRA PEREIRA em face de ÁTRIOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial construído pela parte ré, mas que o bem, após pouco tempo de ocupação, passou a apresentar inúmeros vícios de construção, tais como “pipocamento e levantamento dos pisos”, desnivelamento, baixa qualidade dos materiais empregados etc.
Afirma que tentou solucionar o problema diretamente com a parte ré, mas que não houve solução definitiva.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser quantificado após a realização de perícia no imóvel, e de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça, mas reduzindo seu valor e autorizando o parcelamento em até 2 vezes.
Petições da parte autora requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora.
Em preliminar de mérito, sustentou a inépcia do pedido de indenização por danos materiais.
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de irregularidades no imóvel entregue, eis que todos os vícios foram devidamente reparados, razão pela qual seriam descabidos os danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal.
Petição da parte ré pugnando pela produção de prova pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de saneamento afastando a prejudicial de mérito de decadência e a preliminar de inépcia.
Ademais, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e nomeou perito.
As partes apresentaram quesitos e, somente, a parte ré realizou a indicação de assistente técnico.
Decisão indeferindo a impugnação aos honorários periciais da parte ré e nomeando o perito Wellington Júnior Teixeira, o qual apresentou a menor proposta, no importe de R$ 2.480,00.
Honorários periciais depositados pela ré (id. 90522353).
Laudo pericial juntado aos autos.
Dados bancários do perito (id. 99332394).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando o pedido constante na inicial e pleiteando pela intimação do perito para que responda ao quesito complementar.
Manifestação da demandada acerca do laudo pericial, requerendo a prescrição da reclamação e a improcedência da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Da prescrição A parte ré sustentou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo de 90 dias para vícios aparentes e de fácil constatação já expirou, conforme art. 26 do CDC.
Todavia, tal termo não se refere à prescrição, mas sim à decadência, tendo sido já afastada essa possibilidade no presente caso por meio da decisão de ID. 62966626.
Ademais, no Recurso Especial nº 1.884.359/SP, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, consignou o STJ: "pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal do Código Civil/2002." Remontando os fatos objetos desta ação a 2017, não há incidência do instituto da prescrição, motivo pelo qual a rejeito.
Do mérito No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios no imóvel adquirido pela parte autora: unidade 202 do Residencial Serra do Mar, localizado na Rua Luiz Alves Conserva, nº 96, Jardim São Paulo, João Pessoa – PB.
São estes os vícios, em síntese, apontados pela autora, imprescindíveis de esclarecimentos, que, com o desdobramento da fase instrutória, foram elucidados: problemas diversos no revestimento; cores diferentes de cerâmica; friso da cerâmica é um mais alto do que outro, além de ser desigual; o rejunte é mal colocado, além de ser de cores diferentes; a cerâmica é de qualidade C e uma é diferente da outra; o assentamento possui lombos; os frisos são todos desiguais e fissuras nas cerâmicas e paredes de vários cômodos.
De início, destaca-se que é direito do comprador que o imóvel adquirido seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não fazer e comportar-se previsivelmente.
Na decisão de id. 62966626, já se definiu o ônus da prova, que foi invertida em favor do demandante, aplicando-se, na relação travada que ensejou esta ação, o Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que é importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência.
Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90.
Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que o construtor tem a responsabilidade de entregar o imóvel conforme previsto no contrato de compra e venda, caracterizando uma típica obrigação de resultado.
Essa obrigação só se extingue quando é comprovado que a obra foi concluída com a devida solidez e dentro dos parâmetros construtivos exigidos por lei.
Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista.
Nesse diapasão, embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
E em que pese os questionamentos e a discordância ao laudo, pela demandada, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa.
Realizada perícia técnica (id. 98819655), o expert concluiu pelos seguintes vícios, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes: "A cozinha se encontrava com vários revestimentos com som cavo(oco) foram encontrados em todos os cômodos da unidade peças com só cavo constatando ser um padrão essa anomalia"; "Foram encontradas cerâmicas de modelos e cores diferentes na unidade, provavelmente após troca de dos revestimentos cerâmicos.
Rejuntes também com cores diferentes"; "Foram encontrados defeitos nas cerâmicas 'craqueladas'.
Não se derivando de mau uso"; "Foram encontradas na área da cozinha e banheiros paredes fora de prumo e revestimentos fora de prumo"; "Havia vários revestimentos desencontrados.
Defeito nas peças, falta de espaçadores e ou de um profissional qualificado são as causas mais comuns.
O revestimento está bem desnivelado, uma peça mais funda que outra"; "existem peças ocas nos pisos e paredes, estando esta anomalia presentes em todos os cômodos do imóvel periciado"; "Foi verificado que o piso está todo em mesmo nível com exceção do box, onde os banheiros se encontram abaixo do caimento mínimo indicado [...]"; "foram encontrados dois tipos de rejunte (cores e espessuras diferentes)"; "existiam fissuras em praticamente todos os ambientes.
No hall de entrada na parede que se divide com a cozinha, na sala, está recuperada, mas possui uma cicatriz, assim como no quarto.
No banheiro e cozinha também existem fissuras"; "O ralo está elevado cerca de 1cm (um centímetro), ficando assim inativo, sem a possibilidade de escoar a água do local até que essa atinja tal altura para escoamento, permanecendo empossada abaixo disso"; "Porta da entrada (externa) em desconformidade com o memorial descritivo; (Não é madeira de lei.
Portas internas parcialmente em conformidade. (não são emparelhadas lixadas nem contém um revestimento de verniz ou pintura, deixando o material suscetível a ação de intempéries, tais como vapores dos banhos, fazendo com que a porta absorva humidade e se deforme (inche).
Forras em desconformidade com o memorial descritivo; (Não é madeira de lei e sim pinos)".
Como bem delineado acima, há vícios que merecem ser reparados e ressarcidos, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC.
Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel, eis que se espera de uma construtora a higidez no cumprimento de suas obrigações, dentre as quais a de não haver irregularidades e deformações no objeto do contrato.
Tais vícios denotam a má prestação do serviço pela construtora, parte mais interessada no cumprimento integral de suas obrigações.
Embora a parte autora tenha requerido a complementação da perícia a fim de que o expert quantificasse o dano material, para fins de ressarcimento, isso não é atribuição do perito, mas, única e exclusivamente, averiguar se existem defeitos e vícios e se estes foram ocasionados pela ré, além de que desvalorizaria eventual valor definido, eis que esta sentença pode ser objeto de recurso e, pela demora inerente à tramitação processual, até o seu trânsito em julgado, haveria uma defasagem da quantia consignada.
Dessa forma, a quantificação do dano material deve se dar em liquidação de sentença, como prevê a norma processual civil e a jurisprudência, respectivamente: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II -a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Provado que os danos no imóvel são decorrentes de vício de construção, resta caracterizada a responsabilidade da apelante em ressarcir os gastos com os reparos.
Considerando que os documentos anexados pela apelada não demonstram com elevado grau de certeza os valores gastos na reforma do imóvel, e tendo em vista o incontroverso prejuízo material, a solução mais segura é que a apuração do valor da indenização ocorra pelo meio mais seguro e adequado, qual seja, a liquidação de sentença. É cabível a indenização por dano moral quando o vício de construção obriga o comprador a desocupar o imóvel, em razão do risco de desmoronamento.
O valor deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10349140009136002 Jacutinga, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Insta consignar que a determinação de ressarcimento, no valor da reforma dos defeitos consignados pelo perito, não exorbita os limites da lide.
Não há, em síntese, sentença “extra petita”, pois, da leitura da petição inicial, constata-se que a autora pugnou que o réu seja condenado “a pagar justa indenização por danos materiais a serem quantificados quando da realização de perícia judicial no imóvel objeto da demanda [...]".
E mesmo que nos "pedidos" tenha a demandante elencado alguns vícios passíveis de reparação, ela apenas os exemplifica, deixando a sua real comprovação a cargo da perícia.
Assim, se o perito concluiu por vícios, o que não é elidido por outros elementos probatórios, o valor da reforma deve dar-se sobre o que foi sondado e perfectibilizado pelo expert.
Deve, portanto, a indenização ser decorrente de reformas necessárias para corrigir estes vícios: revestimentos com som oco encontrados em todos os cômodos da unidade; padronização das cores das cerâmicas e rejuntes, que apresentam espessuras diferentes; cerâmicas craqueladas; paredes e revestimentos fora de prumo na cozinha e no banheiro; revestimentos desencontrados, com peças apresentando profundidades desiguais; peças de cerâmica ocas nos pisos e paredes, uma anomalia presente em todos os cômodos do imóvel periciado.
Como também: piso em nível uniforme, exceto no box do banheiro, onde está abaixo do caimento mínimo indicado; reparo nas fissuras em praticamente todos os ambientes; e ralo elevado em cerca de 1 cm, o que o torna inativo, impossibilitando o escoamento da água até que esta atinja uma altura suficiente, resultando em acúmulo de água abaixo disso; e a Porta da entrada (externa), que está em desconformidade com o memorial descritivo; Portas interna que não são emparelhadas lixadas nem contém um revestimento de verniz ou pintura e forras em desconformidade com o memorial descritivo.
Colaciono julgado do E.
TJPB, aplicável ao caso concreto, que impõe ao construtor o dever de ressarcir danos materiais sofridos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Questões obstativas.
Sentença “extra petita”.
Vício não verificado.
Rejeição.
Decadência.
Não ocorrência.
Prazo prescricional decenal não ultrapassado.
Mérito.
Ação indenizatória.
Procedência parcial.
Insurgência.
Vício construtivo evidenciado.
Laudo pericial realizado nos estritos limites definidos no saneamento processual, de acordo com a técnica, respondendo aos questionamentos judiciais e das partes.
Presença de dano material e moral.
Valores compatíveis com os fatos em litígio.
Sucumbência recíproca.
Observância do art. 86 do CPC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. [...]. 4.
Constatados vícios construtivos em imóvel, deve o construtor ser condenado a ressarcir os danos materiais comprovadamente sofridos pela adquirente, em razão dos defeitos provenientes da má execução do serviço e/ou uso de materiais de baixa qualidade. 5.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita da demandada, suscetível de composição dos danos morais, devido ao transtorno causado à vida da autora pela quebra de expectativa quanto ao bem, frustrando, ademais, a fruição e o gozo. [...] (0001431-04.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024) Outrossim, a autora pugnou pela condenação do réu em compensação por danos morais.
Estes não são presumidos, como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Compulsando os autos, é importante reconhecer que o prejuízo experimentado pela autora superou meros aborrecimentos, configurando uma verdadeira frustração em relação à expectativa de uso da área privativa adquirida.
Ademais, comprovado nos autos que a unidade residencial passou a apresentar diversos vícios construtivos, os quais já foram delineados.
Tais circunstâncias, evidenciadas em escala considerável, por óbvio, geram frustração e decepção na pessoa que imagina estar realizando o sonho da casa própria e começa a se deparar com uma sucessão de problemas construtivos que o imóvel passa a apresentar.
Logo, há conduta, nexo causal e dano, elementos essenciais da responsabilidade civil, que se revela como objetiva.
Não é despiciendo ressaltar a inexistência de excludentes de responsabilidade civil, cujo ônus probatório é da ré.
Destaca-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileiras, sob a influência do conceito norte-americano de “punitive damages”, têm reconhecido o caráter educativo e disciplinador da quantificação do dano moral, além de sua função reparatória tradicional, visando inibir a repetição de condutas lesivas verificadas em casos concretos.
Dessa forma, a indenização deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, sendo capaz de reparar o dano sofrido pela vítima e, simultaneamente, servir como meio de desestimular comportamentos ilícitos futuros.
Ademais, o valor da indenização não pode resultar em enriquecimento injustificado do ofendido nem em empobrecimento do ofensor, para que o sofrimento causado por ofensas não se torne uma fonte de lucro.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar o réu a indenizar a autora por danos materiais a serem quantificados em liquidação de sentença em virtude do reparo destes vícios construtivos na unidade 202 do Residencial Serra do Mar, localizado na Rua Luiz Alves Conserva, nº 96, Jardim São Paulo, João Pessoa – PB: a.1) Revestimentos com som oco encontrados em todos os cômodos da unidade; padronização das cores das cerâmicas e rejuntes, que apresentam espessuras diferentes; cerâmicas craqueladas; paredes e revestimentos fora de prumo na cozinha e no banheiro; revestimentos desencontrados, com peças apresentando profundidades desiguais; peças de cerâmica ocas nos pisos e paredes, uma anomalia presente em todos os cômodos do imóvel periciado.
Como também: piso em nível uniforme, exceto no box do banheiro, onde está abaixo do caimento mínimo indicado; reparo nas fissuras em praticamente todos os ambientes; e ralo elevado em cerca de 1 cm, o que o torna inativo, impossibilitando o escoamento da água até que esta atinja uma altura suficiente, resultando em acúmulo de água abaixo disso; e a Porta da entrada (externa), que está em desconformidade com o memorial descritivo; Portas interna que não são emparelhadas lixadas nem contém um revestimento de verniz ou pintura e forras em desconformidade com o memorial descritivo. a.2) Os valores serão quantificados em fase de liquidação, a fim de que sejam pagos à autora para a reforma da unidade 202 do Residencial Serra do Mar, localizado na Rua Luiz Alves Conserva, nº 96, Jardim São Paulo, João Pessoa – PB. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor por se tratar da moradia da parte autora, direito essencial, o que ofende o principio da dignidade da pessoa humana, elevado poderio econômico da empresa construtora, ora ré, que, ao arrepio da lei, entregou imóvel eivado de vícios graves a comprometer, inclusive, o uso adequado do bem por anos a fio.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo); Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor de R$ 2.480,00 já foi depositado em conta judicial (id. 90522353); À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de Wellington Junior Texeira - CPF: *51.***.*91-43, no valor de R$ 2.480,00 depositado em conta judicial (id. 90522353), observando-se os dados bancários por ele informados na petição de id. 99332394, devendo ele ser intimado para ciência Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ATRIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ATRIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807393-56.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CLEYCIANE CASSIA MOREIRA PEREIRA.
REU: ATRIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais apresentados em Id 67523427 no valor de R$ 3.000,00, bem como requereu a redução para o importe de R$ 1.200,00, contudo, não apresentou nenhum critério objetivo para justificar seu pedido.
Ademais, a peça inicial noticia que o imóvel em liça possui diversos vícios construtivos, o que demanda, além da expertise do perito, graduado em engenharia, dispêndio de tempo e complexidade consideráveis para a elaboração do laudo e confecção das respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes, especialmente pela própria construtora demandada que, em nenhum momento, extra ou intra autos, buscou solver a demanda de forma célere e consensual, adiando a resolução para após a produção de um prova técnica.
Ademais, posteriormente, houve a apresentação de proposta de honorários em Id 81530808, no importe de R$ 2.400,00.
As partes apresentaram quesitos e, somente, a parte ré realizou a indicação de assistente técnico.
Desta forma, indefiro a impugnação aos honorários periciais da parte ré, com base na ausência de elementos objetivos que o corroborasse.
Por fim, nomeio o perito Wellington Júnior Teixeira, o qual apresentou a menor proposta, no importe de R$ 2.480,00.
Para tanto, adotem as providências já determinadas na decisão de ID Num. 62966626 - Págs. 1/6: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de arcar com o ônus da não prova. 2- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; 3- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.5- Após, venham os autos conclusos para sentença As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:14
Determinada diligência
-
27/04/2024 17:14
Indeferido o pedido de ATRIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-98 (REU)
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2022 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 22:24
Juntada de Petição de resposta
-
30/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:22
Deferido o pedido de
-
08/09/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2020 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEYCIANE CASSIA MOREIRA PEREIRA - CPF: *03.***.*87-66 (AUTOR).
-
27/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:25
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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