TJPB - 0800564-63.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 20:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:03
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800564-63.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.136,16 SENTENÇA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
O Advogado da Autora peticionou no s autos no id 99579050, informando o falecimento da Autora e requerendo a habilitação dos herdeiros.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos constantes dos autos, contata-se que ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO, única pessoa natural a figurar no polo ativo da lide, faleceu em 24/11/2023 (cf. certidão de óbito id 99579051), portanto em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrida em 12/04/2024.
Nesse contexto, porque a relação processual nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade do falecido para ser parte, a demanda sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Em outras palavras, a morte do autor, anteriormente à propositura da demanda, traduz nulidade absoluta do processo, impondo-se, bem por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica, faltando-lhe, por consequência, capacidade para ser parte.
O instrumento de mandato, de igual modo, tem seus efeitos automaticamente extintos com a morte do outorgante, disso resultando a impossibilidade de se determinar a sucessão processual.
Convém registrar que, por força do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º, do CPC.
Assim, a sucessão processual aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, cujo falecimento porventura ocorra durante o curso da lide.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
A propósito, colhe-se, por amostragem, o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Relator (a): Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/11/2019) Diante do exposto, porque ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso IV, do CPC).
Diante da peculiaridade do caso e forte no princípio da causalidade, deixo de condenar quaisquer das partes nas custas e honorários de sucumbência, pois a lide é natimorta e o seu prosseguimento somente se deu por desconhecimento do óbito.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, 09:12:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800564-63.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.136,16 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada de documento, id 97435843; INTIMO a parte contrária para se manifestar sobre os documentos juntada(os), no prazo de 5 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 12:59:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800564-63.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.136,16 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada de documento, id 97435843; INTIMO a parte contrária para se manifestar sobre os documentos juntada(os), no prazo de 5 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 12:59:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
29/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/06/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:55
Recebidos os autos.
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25/06/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO - CPF: *48.***.*79-05 (AUTOR).
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24/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800564-63.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.136,16 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 11:27:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 11:20
Determinada diligência
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12/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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