TJPB - 0829122-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato] EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL EXECUTADO: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO DESPACHO Vistos, etc.
Desbloqueio providenciado desde 16 de abril de 2025, conforme minuta anexa.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução, inclusive com apresentação do demonstrativo atualizado da dívida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/07/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em 13/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 21:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 19:56
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 06:40
Conclusos para decisão
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16/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 19/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 05:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829122-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 89586336, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
25/05/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato] AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL. em face do(a) REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO.
Citado (ID 80880634), o requerido não apresentou embargos (ID 85483816). É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:17
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:00
Juntada de informação
-
09/02/2024 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:42
Determinada diligência
-
26/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:11
Juntada de carta
-
17/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:14
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:41
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2021 15:47
Determinada diligência
-
24/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:25
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:53
Outras Decisões
-
16/07/2021 13:53
Determinada diligência
-
16/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 13:18
Juntada de Petição de carta precatória
-
14/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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