TJPB - 0867048-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA FERNADES LUSTOSA em 02/07/2025 23:59.
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14/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:07
Deferido o pedido de
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22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867048-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA FERNADES LUSTOSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILA HOLANDA GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867048-57.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CAMILA HOLANDA GOMES DA SILVA REU: FERNANDA FERNADES LUSTOSA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DA PROMOVIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CAMILA HOLANDA GOMES DA SILVA em face de FERNANDA FERNANDES LUSTOSA, devidamente qualificadas, nos termos da inicial de ID 82964970.
Sustenta a promovente que é credora da promovida do valor, atualizado até 30/11/2023, de R$15.724,19 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro e dezenove centavos), decorrente da emissão, pela ré, do CHEQUE Nº CH 850003-7, pré-datado para 14/04/2019, no valor de R$7.972,00 (sete mil novecentos e setenta e dois reais) para pagamento à autora.
Relata que o aludido cheque não foi saldado na data apresentada, devido ao motivo 12, “Cheque sem fundos – 2ª apresentação”, e até a data do ajuizamento desta a ré não quitou o débito, tendo sido infrutíferos os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito amigavelmente.
Dessa forma, a demandante ajuizou a presente ação e requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que a promovida pague, no prazo legal, o débito devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, ou, alternativamente, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos monitórios, sob pena de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Requereu, ainda, que caso haja a apresentação de embargos sejam os pedidos iniciais julgados procedentes, condenando a ré ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros de mora, custas processuais e os honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$15.724,19 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro e dezenove centavos).
Juntou documentos nos ID’s 82964975 a 82964989.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 87893555), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Devidamente citada por oficial de justiça (ID 92978075), a demandada não se manifestou nem apresentou embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Todavia, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, o documento acostado pela parte promovente, no ID 82964984, demonstra a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerado mero princípio de prova.
O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi atualizado por meio da planilha de cálculo de ID 82964989.
Outrossim, a ré não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte autora, no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela demandante na petição inicial.
Logo, tendo em vista que, apesar de citada, a demandada não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, deve a ação ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória (ID 82964984), no valor atualizado, até a propositura desta ação, de R$ 15.724,19 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro e dezenove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados neste julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 1 de novembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
05/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 17:02
Decorrido prazo de FERNANDA FERNADES LUSTOSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867048-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 92978075, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, em 19 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867048-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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27/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA HOLANDA GOMES DA SILVA (*66.***.*12-04).
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27/01/2024 17:27
Determinada diligência
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30/11/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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