TJPB - 0801719-35.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/11/2024 13:31
Voto do relator proferido
-
18/11/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801719-35.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes manifestaram não haver interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR(ES) Competência do juízo O réu protesta pela tramitação do feito sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Contudo, é despiciendo o exame do ponto, na medida em que o procedimento adotado já é previsto na Lei Federal nº 12.153/2009.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização proposta por RAFAEL JANUARIO DA SILVA, na qual pretende a condenação do MUNICÍPIO DE TACIMA a retificar dados relativos ao PIS/PASEP, assim como a indenizá-lo pela não percepção do abono correspondente ao ano de 2021.
Extrai-se dos autos que o(a) autor(a) exerceu o cargo comissionado de assessor de gabinete do Município de Tacima a partir de setembro de 2015 até novembro de 2020.
Não obstante, vê-se que o Município réu incluiu o servidor no cadastro de participação no fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) apenas em 28.03.2018 (ID 66302637 e ID 86675663).
Para fins de recebimento do abono salarial decorrente da inscrição no PASEP, o servidor deve reunir cumulativamente: (1) inscrição regular junto ao cadastro PASEP, há pelo menos cinco anos; (2) perceber até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado (3) tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano base, conforme prescreve o art. 1º, I e II, da Lei nº 7.859/1989, verbis: “Art. 1º - É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano base; II estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador”.
Examinando os autos, vê-se que a parte autora acumula todas as condições autorizadoras para percepção do abono pecuniário do PASEP, no entanto, deixou de recebê-lo por equívoco da Administração Pública, que a incluiu no cadastro do fundo a destempo.
O desencontro cadastral, portanto, obstou o acesso do promovente ao benefício (abono) ao qual legitimamente teria direito, caso a administração pública (empregador) tivesse observado a regularidade da situação funcional de seu servidor.
Vale lembrar que o ônus de prestar as informações corretas de seus servidores compete exclusivamente à administração pública empregadora, com base nos princípios da eficiência e da legalidade (art. 37, CF).
Logo, como o cadastro do nº do PASEP se deu de forma equivocada por parte do réu, consoante amplamente exposto acima, causando prejuízos ao autor que deixou de receber o abono salarial a que faria jus pelo tempo de serviço prestado, de rigor é obrigar a municipalidade a retificar os dados cadastrais (tão somente para fins de regularização e conformidade das informações), assim como condená-lo ao pagamento do benefício remuneratório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada e CONDENO o réu a pagar ao autor, a título de indenização do PASEP, a quantia correspondente a um salário mínimo vigente na data do pagamento a que fazia jus (ano de 2021).
Ainda, DETERMINO que o promovido retifique os dados do promovente no cadastro do fundo PASEP (conformando as informações de admissão e demissão, tão somente para fins de regularização, eis que o pagamento da indenização já foi determinado).
O valor em atraso deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento da parcela do benefício (a base do abono é o mês de aniversário do autor), e acrescido de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (arts. 219 e 405 do CPC) (STF, RE 870947, 20.09.2017), na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, observando-se, outrossim, a EC nº 113/21 a partir do início de sua vigência.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807675-03.2020.8.15.2001
Sonia Maria Escobar da Costa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 16:08
Processo nº 0807675-03.2020.8.15.2001
Sonia Maria Escobar da Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2020 17:46
Processo nº 0853688-60.2020.8.15.2001
Fedex Brasil Logistica e Transporte S.A.
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Advogado: Amanda Melleiro de Castro Holl
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2020 15:10
Processo nº 0041383-24.2013.8.15.2001
Banco Itaucard S/A
Francivan Francisco Alves da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0041383-24.2013.8.15.2001
Francivan Francisco Alves da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2013 00:00