TJPB - 0807675-03.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807675-03.2020.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial.
Parte executada realizou o pagamento voluntariamente.
Existência de saldo remanescente.
Procedência Parcial da impugnação.
Vistos, etc.
A parte exequente/autora requereu a execução de saldo no valor de R$ 4.020,99 (quatro mil, vinte reais e noventa e nove centavos), conforme ID nº 68973996.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 71345099) alegando que realizou o depósito do pagamento da condenação em 17/03/2023, bem como juntou apólice de seguro no valor de R$ 4.721,11 e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução tendo requerido (ID nº 726900123) a improcedência da impugnação.
No ID 72956806 foi determinado a liberação do valor incontroverso e em seguida foi determinado a remessa dos autos ao contador judicial.
Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 89518595, tendo a parte executada manifestado concordância e a parte exequente impugnado.
A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria, sob argumento de que a contadoria, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, o que não é o caso dos autos e roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados à peça inaugural ou sua liquidação em cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se vislumbra, o contador judicial encontrou o valor remanescente no importe de R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos) a ser pago pela parte executada, eis que já foi deduzido o valor recebido por alvará.
A exequente alegou que o saldo remanescente a pagar seria no valor de R$ 1.619,57 (um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que a parte executada concordou com o valor encontrado pelo contador judicial no valor R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos) e requereu prazo para pagamento.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 89519363 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor remanescente seja no importe de R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão.
Com o decurso do prazo de intimação desta sentença, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, 13 de maio de 2024 Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807675-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca dos cálculos de ID 89519363, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 12:27
Baixa Definitiva
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19/12/2022 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2022 09:05
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 15:44
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:36
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:06
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:08
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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