TJPB - 0822692-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
01.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito das petições de IDs 110898301 e seguintes ; 02.
Intime-se a parte autora para que apresente seu "Plano de pagamento", nos termos da Lei 14.181/2021. -
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822692-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: BRUNO PEREIRA LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S.A.
DESPACHO Vistos, etc. À Impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822692-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2024 18:17
Juntada de carta
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04/05/2024 18:14
Juntada de carta
-
04/05/2024 18:12
Juntada de carta
-
04/05/2024 17:43
Juntada de carta
-
04/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822692-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: BRUNO PEREIRA LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: BRUNO PEREIRA LIMA. em face do(a) REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que os descontos, referente a um empréstimo, realizados pela parte promovida estariam ultrapassando 30% o que comprometeria o seu sustento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para DETERMINAR, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, QUE SEJA FEITA A READEQUAÇÃO OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LÍQUIDO) DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS, E QUE NÃO HAJA O BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por " superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, considerando se tratar de mínimo existencial a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo", sem atualizar, vigente na data de publicação do decreto, ou seja, 25% de R$ 1.412,00, que corresponde a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais).
Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
No caso prático, o autor, afirma que as prestações descontadas dos seus vencimentos e em débito em conta consomem cerca de 50% de sua renda líquida, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória para a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos do autor.
Argumenta que inexiste o perigo de irreversibilidade porque "não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações".
Sobre o tema de limitação de descontos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sob a ótica do superendividamento do consumidor, pela: i) possibilidade de manutenção de desconto de empréstimo consignado cuja parcela representava quase a totalidade dos rendimento do devedor (REsp 1.584.501, 3ª Turma); ii) inaplicabilidade da regra legal que fixa a limitação do desconto, em folha de pagamento, aos descontos em conta-corrente (REsp 1.586.910, 4ª Turma).
Compulsando os autos, verifico que o autor possui remuneração, no valor de R$ 12.742,17 (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos reais).
Observo que as prestações descontadas totalizam R$ 5.527,08, ou seja, desconsiderando a retenção do Imposto de Renda de R$ 958,23 e duas pensões alimentícias , os descontos oriundos de empréstimos consomem mais 40%.
Os descontos consignados em benefício previdenciário superam o limite de 30%, de modo que compromete a remuneração paradigma do contratante, vejamos a jurisprudência que converge nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO LIMITADOS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SÃO PERMITIDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS, APÓS DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021, GARANTIU DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, XII, DO CDC.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O AUTOR/AGRAVADO SE ENCONTRA SUPERENDIVIDADO, COM MAIS DE 78% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS COMPROMETIDOS, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 52331311820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 15-12-2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE OBEDECEM AO LIMITE DE 30% DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONSOANTE ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/2003, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51511818420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-11-2022) Entretanto, é necessário analisar a ordem de prioridade dos descontos, pois aqueles contratados mais antigos tem preferência no valor da parcela, e os empréstimos contratados posteriormente devem adequar a sua parcela considerando o empréstimo já existente na folha de pagamento do consumidor, de modo que todos os descontos não ultrapassem os 30% aqui discutidos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO A 30%.
POSSIBILIDADE.
A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA CORRENTE É LÍCITA, POIS É DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ESTA CÂMARA, ADEMAIS, EM LINHA COM O STJ (AGINT NO RESP 1500846/DF, AGINT NO ARESP 1427803/SP), PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%, MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, APLICANDO-SE TAL ENTENDIMENTO SOMENTE À FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA SALÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NO CASO, CONFORME SE OBSERVA, OS DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS SUPERAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA DE 30% (R$511,89).
LOGO, MOSTRA-SE CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE AGRAVADA, EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RESSALTO, AINDA, QUE OS DÉBITOS MAIS ANTIGOS POSSUEM PREFERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO ÓRGÃO PAGADOR A OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO.
RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS A CADA UMA DAS ENTIDADES, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS PELO BANCO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51363211520218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-10-2021) - grifei.
Desse modo, o autor faz jus à limitação em 30% dos descontos realizados a título de consignação no benefício, devendo ser observada a ordem de prioridade dos descontos, tendo preferência os contratos mais antigos.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, para limitar os descontos no benefício previdenciário em 30% do vencimento bruto (descontada a retenção obrigatória do Imposto de Renda, contribuição previdenciária e pensões alimentícias), até o trânsito em julgado da demanda.
Intimem-se os promovidos para cumprirem com a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se o autor, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 11:06
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (REU), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (
-
17/04/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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